Proposta de Aditamento TÍTULO II Disposições relativas ao Setor Público Administrativo Capítulo II Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo Artigo 23.º-A (Novo)
1 – Os trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com vínculo de emprego público, têm as suas remunerações fixadas em Euros.
2 - As medidas de implementação do previsto no número anterior devem ser postas em vigor no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Assembleia da República, 15 de novembro de 20241789C Os Deputados, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia, Paulo Raimundo Nota justificativa: Todos os trabalhadores dos SPE do MNE em exercício de funções fora da zona euro, ainda que recebam o seu salário em divisa estrangeira, devem ter a sua remuneração fixada em euros, por se tratar verdadeiramente de trabalhadores em funções públicas do Estado Português. É essa a prática que sucede em todos os países em que existem Serviços Periféricos Externos do MNE, com exceção do Brasil.
Nesta situação, os trabalhadores, com a variação cambial ocorrida, perdem mensalmente, uma parte significativa da sua remuneração, entre 50 e 60 por cento.
Tal sucede desde que, em 2013, com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, foi fixada a remuneração dos trabalhadores do SPE do MNE no Brasil em Reais (moeda local, fixando o índex em 1EUR - 2,638BRL, quando atualmente o valor deveria rondar os 1EUR - 6,0376BRL).
A este facto acresce que estes trabalhadores, nomeadamente os de nacionalidade portuguesa, com a remuneração fixada em Reais têm, em muitos casos (sempre e obrigatoriamente para os nacionais portugueses), obrigações fiscais e contributivas em Portugal, obrigações essas que têm de ser suportadas em euros e ao câmbio atual.1789C