Proposta de Aditamento TÍTULO IV Disposições relativas à Segurança Social Artigo 45.º-A
1 – Os artigos 6.º, 9.º, 11º, 13.º, 19º e 20º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na redação atual,passam a ter a seguinte redação:
«[…] Artigo 6.º
Determinação dos recursos do requerente
1.Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração os rendimentos do requerente, nos termos a regulamentar.
2.(…).
Artigo 9.º
Valor de referência do complemento
O valor de referência do complemento é fixado, e objeto de atualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução do Índice de Preços no Consumidor, calculado a 1581C partir da estrutura da despesa total anual média dos agregados cujo indivíduo de referência tenha 65 e mais anos.
Revogado.
3.(…).
Artigo 11.º
Suspensão e retoma do direito
1.(…).
2.(…).
3.(…).
4.A decisão de suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.
5.(…).
6.(…).
Artigo 13.º
Deveres dos beneficiários
1.(…):
a) (…);
b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente;
2.(…).
3.(…).1581C Artigo 19.º
Pagamento da prestação
1. O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.
(…).
3.(…).
Artigo 20.º
Prova de recursos
1.O complemento solidário para idosos é conferido pelo período de 2 anos, renovável automaticamente.
2.O titular da prestação do complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da Segurança Social competente, as alterações das circunstâncias suscetíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.
3.Revogado.
4.Revogado.
[…]»
2- São aditados ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 12º-A e 20º-A com a seguinte redação:
Artigo 12º - A
Impenhorabilidade da prestação
A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é suscetível de penhora.
Artigo 20º-A1581C
Averiguação oficiosa dos rendimentos
1. Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, bem como durante o respetivo período de atribuição.
2. A averiguação referida no número anterior pode ser fundamentada na existência de indícios objetivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos superiores ao valor de referência do complemento previsto no artigo 9.º do presente diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação do valor da prestação a atribuir.
3. As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pela entidade gestora no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7º do presente diploma.»
Assembleia da República, 14 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia; Paulo Raimundo Nota Justificativa:
O PCP defende desde sempre que um verdadeiro combate à pobreza passa, obrigatoriamente, por uma mais justa repartição do rendimento nacional com a valorização dos salários e do salário mínimo nacional e por um forte investimento nos serviços públicos que assegure condições de igualdade de acesso para todos para que independentemente do nível de rendimento.
O combate à pobreza entre a população idosa no que concerne ao papel do sistema público de Segurança Social consubstancia na valorização anual das pensões, garantindo a efetiva valorização do poder de compra e melhoria das condições de vida dos reformados e pensionistas, sem esquecer a criação de mais escalões nas pensões mínimas para a sua valorização.1581C Com o ciclo inflacionista que se iniciou em 2021, o PCP interveio com propostas de aumentos das pensões e aumentos intercalares das pensões para mitigar a continuada perda de poder de compra, que foram sucessivamente rejeitadas pelo Governo PS, optando este por atualizações que nem sequer acompanharam a inflação e a subida desenfreada dos preços dos bens essenciais.
Estas realidades têm-se traduzido num continuado agravamento das condições de vida da grande maioria dos reformados e pensionistas, colocando muitos deles em situação de pobreza, em resultado dos baixos valores das suas reformas, mas também aumentando os riscos de empobrecimento de todos aqueles que têm perdido poder de compra em resultado da falta de atualização dos montantes das suas reformas.
O PCP sempre tem defendido a valorização dos montantes das prestações sociais e apoios sociais no âmbito do regime previdencial acompanhadas por medidas que potenciem e alarguem as suas receitas, bem como a melhoria das prestações e dos seus montantes no âmbito do regime não contributivo da Segurança Social, de forma a cumprir direitos dos idosos em situações de carência económica e em risco de pobreza.
O Complemento Solidário para Idosos deve constituir um instrumento de combate à pobreza entre idosos melhorando esta prestação social, não dispensando, contudo, um caminho centrado no aumento de todas as reformas e pensões, dando particular atenção às mais baixas.
Assim dando continuidade às iniciativas legislativas que temos vindo a apresentar relativamente a esta prestação social e considerando a necessidade de melhorar as condições de atribuição do Complemento Solidário para Idosos o PCP propõe:
xA atribuição do complemento solidário para idosos pelo período de 14 meses;
xA eliminação da norma que penaliza os casais de idosos, garantindo a atribuição individual da prestação no seu montante integral;
xO direito de audiência prévia dos idosos em situação de suspensão do Complemento Social para Idosos.1581C