1 – Até maio de 2025, as instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), procedem à abertura de procedimentos concursaispara a integração na carreira de investigação científica, prevista no Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na redação atual, de todos os doutorados que desempenhem funções públicashá mais de três anos, seguidos ou interpolados, ou que estejam a ser financiados por fundos públicos há mais de três anos, igualmente seguidos ou interpolados.
2 – São considerados para efeitos do n.º 1:
a) Bolseiros doutorados cujo contrato de bolsa se encontre ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos Decretos-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, n.º 233/2012, de 29 217C de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, pelos Decretos-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, n.º 123/2019, de 28 de agosto e pela Lei 36/2020, de 18 de agosto; b) Investigadores com contratos de trabalho ao abrigo do Decreto-lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.
3 – Os contratos de bolsa não abrangidos pelo previsto no presente artigo são convertidos em contratos de trabalho, de acordo com a legislação em vigor.
4 –Até seis meses antes do termo do contrato de trabalho previsto na alínea b) do artigo 2.º e do artigo 3.º, a instituição procede à abertura de procedimento concursal para integração na carreira de investigação científica. 5 – O previsto no presente artigo aplica-se com as devidas adaptações aos gestores e comunicadores de ciência e técnicos de investigação e técnicos superiores doutorados que que prestem funções de investigação no STCN.
6 – Consideram-se, para efeitos do presente artigo, instituições do STCN:
a) Os Laboratórios do Estado;
b) As Instituições Públicas ou Privadas de I&D, quer tenham ou não o estatuto de laboratório associado; c) Instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional a que se refere o artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior;
d) Os estabelecimentos de ensino superior privados;
e) As empresas públicas e privadas, bem como outras instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, ou de comunicação de ciência e tecnologia;
f) A FCT, I.P.;
g) A Direção-Geral do Ensino Superior. 217C 7 – O Governo assegura às instituições públicas os meios orçamentais necessários para a concretização do disposto no presente artigo.
8 - Na sequência da aplicação do no n.º 3 do presente artigo, com a conversão da última bolsa de investigação científica é revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos Decretos-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, pelos Decretos-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, n.º 123/2019, de 28 de agosto e pela Lei 36/2020, de 18 de agosto.
Assembleia da República, 7 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia Nota Justificativa:
A erradicação da precariedade na Ciência é uma das batalhas que o PCP trava há largos anos e de que não desiste. Os índices de precariedade dos trabalhadores científicos do SCTN são dramáticos e acumulam-se ao abrigo de diferentes articulados.
Muitos dos trabalhadores do SCTN mantêm com a instituição em que desempenham as suas diversas tarefas uma relação baseada no Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), apesar de suprirem necessidades permanentes. Na prática, o EBI tem permitido ao longo de anos utilizar milhares de técnicos e investigadores sem a devida retribuição e o reconhecimento de direitos laborais, com base em vínculos precários.
Outros trabalhadores científicos, mesmo com contratos de trabalho, mantêm uma vinculação precária, de contrato em contrato, sem terem a perspetiva de integração na carreira, como acontece com os contratados ao abrigo do Decreto-Lei nº 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho. Muitos deste estão em risco de perder os seus empregos num futuro próximo.217C No entanto, trata-se de trabalhadores científicos que produzem trabalho, imaterial e material, imprescindível para o SCTN e para o desenvolvimento do nosso país. Bem recentemente esta situação foi evidente, tendo em conta o enorme esforço que os investigadores portugueses realizaram no contexto da pandemia.
Urge travar a exploração que o EBI, apesar das alterações recentemente efetuadas, não só permite como até incentiva. É da mais elementar justiça que seja garantido a estes trabalhadores um contrato, com estatuto legal de natureza jurídico-laboral. Urge também travar a exploração daqueles que passaram e a ter contratos de trabalho, mas continuam sem expectativas de um vínculo estável.
Assim, o PCP defende que deve ocorrer a integração na carreira de investigação científica de todos os investigadores com contratos a termo e de todos os bolseiros de investigação científica que satisfaçam necessidades permanentes das instituições, cabendo ao Governo assegurar às instituições a existência dos meios financeiros para que tal aconteça. Com a concretização deste objetivo, o PCP considera que não faz sentido a existência do EBI, propondo a sua revogação.217C