Proposta de alteração N.º 1793C

Apoio às associações portuguesas no estrangeiro

1 – Em 2025, os montantes máximos de apoio a ações e projetos do movimento associativo das comunidades portuguesas no estrangeiro, previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/2017, de 27 de setembro, são de 100% e 80% consoante se trate de entidades com sede em território estrangeiro ou em território nacional.

2 – É criado um apoio extraordinário a ações e projetos do movimento associativo das comunidades portuguesas no estrangeiro a desenvolver até ao final de 2025.

3 – O apoio extraordinário previsto no número anterior é atribuído de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 124/2017, de 27 de setembro, com as adaptações constantes dos números seguintes.

4 – Os prazos previstos no decreto-lei referido no número anterior são adaptados considerando um período de candidaturas a decorrer entre 1 de abril a junho de 2025 para ação ou projeto que tenha conclusão até ao final do ano de 2025.1793C 5 – A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas procede ao pagamento dos apoios previstos no presente artigo, ficando dispensada da obtenção de autorizações dos membros do Governo para esse efeito.

6 – O Ministério das Finanças procede às transferências orçamentais que se revelem necessárias à execução do disposto no presente artigo desde que solicitadas pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

Assembleia da República, 15 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia, Paulo Raimundo Nota justificativa:

O apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro e ao seu movimento associativo é fundamental. É obrigação do Estado português reconhecer em atos e decisões concretas de apoio ao movimento associativo das comunidades o relevante papel que desempenha na estruturação das nossas comunidades no estrangeiro e na resposta que dá ao desenvolvimento de atividades culturais, desportivas e também sociais.É nesse sentido que o PCP propõe um reforço dos montantes e das condições de atribuição dos apoios a ações e projetos dos movimentos associativos das comunidades portuguesas no estrangeiro.1793C

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