Proposta de alteração N.º 1629C

Acumulação das prestações por incapacidade permanente

Proposta de Lei n.º 26/XVI/1.ª

Aprova o Orçamento do Estado para 2025

Proposta de Aditamento

Título II

Disposições relativas ao Setor Público Administrativo

CAPÍTULO I

Normas Gerais

Artigo 21.º-A

Acumulação das prestações por incapacidade permanente

  1. É reposta a possibilidade de acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, revogandose a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
  2. O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à acumulação das pensões por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice.
  3. Para o cumprimento do disposto nos números anteriores é alterado o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 41.º

Acumulação de prestações

  1. 1 – (…):
    1. (…);
    2. (Revogada);
    3. (…).
  2. (…).
  3. São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios:
    1. As prestações por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice;
    2. (…)
  4. (…).

[…]»


Nota Justificativa: A alteração introduzida pelo anterior Governo do PSD/CDS através da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, determinou a proibição da acumulação de prestações periódicas atribuídas por incapacidade parcial permanente, com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, resultante de acidente ou doença profissional.

Foi aprovada a Lei n.º 19/2021, de 8 de abril na qual ficou previsto que apenas são acumuláveis as incapacidades acima dos 30%, sendo que abaixo dos 30% não é permitido aos trabalhadores fazerem essa acumulação sendo que tal solução não responde à maioria das situações nem ao universo dos trabalhadores nesta situação.

Esta situação configura uma injustiça para os trabalhadores da Administração Pública, uma vez que conduz à irreparabilidade do dano causado na saúde, no corpo ou na capacidade de aquisição de ganho pelo acidente ou doença profissional.

O PCP já apresentou, em diferentes momentos, propostas que visavam resolver este problema.

Considerando a urgência e importância de resolver esta injustiça, insistimos nesta proposta que contribui para a recuperação de um direito retirado aos trabalhadores da Administração Pública.

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