Proposta de Lei n.º 26/XVI/1.ª
Aprova o Orçamento do Estado para 2025
Proposta de Aditamento
Título II
Disposições relativas ao Setor Público Administrativo
CAPÍTULO I
Normas Gerais
Artigo 21.º-A
Acumulação das prestações por incapacidade permanente
- É reposta a possibilidade de acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, revogandose a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
- O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à acumulação das pensões por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice.
- Para o cumprimento do disposto nos números anteriores é alterado o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 41.º
Acumulação de prestações
- 1 – (…):
- (…);
- (Revogada);
- (…).
- (…).
- São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios:
- As prestações por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice;
- (…)
- (…).
[…]»
Nota Justificativa: A alteração introduzida pelo anterior Governo do PSD/CDS através da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, determinou a proibição da acumulação de prestações periódicas atribuídas por incapacidade parcial permanente, com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, resultante de acidente ou doença profissional.
Foi aprovada a Lei n.º 19/2021, de 8 de abril na qual ficou previsto que apenas são acumuláveis as incapacidades acima dos 30%, sendo que abaixo dos 30% não é permitido aos trabalhadores fazerem essa acumulação sendo que tal solução não responde à maioria das situações nem ao universo dos trabalhadores nesta situação.
Esta situação configura uma injustiça para os trabalhadores da Administração Pública, uma vez que conduz à irreparabilidade do dano causado na saúde, no corpo ou na capacidade de aquisição de ganho pelo acidente ou doença profissional.
O PCP já apresentou, em diferentes momentos, propostas que visavam resolver este problema.
Considerando a urgência e importância de resolver esta injustiça, insistimos nesta proposta que contribui para a recuperação de um direito retirado aos trabalhadores da Administração Pública.