Proposta de Alteração TÍTULO VII Finanças Locais Capítulo IV Outras disposições relevantes Artigo 113.º
1 — Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, entre as entidades gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais de gestão de resíduos e as entidades utilizadoras (municípios, serviços municipalizados e empresas locais) e entre as entidades gestoras e as entidades de titularidade regional, doravante designados de acordos de regularização de dívidas, e, cujo pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei, cuja aplicação se estende também às entidades que intervém na gestão dos resíduos urbanos, com as alterações decorrentes dos números seguintes.
2 - […].
3 - […].
4 - […].835C 5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordosde regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2023 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de regularização já se encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro de 2024, é autorizadaa ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento.
11 – É autorizada a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.
12 - […].
13 - O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e permite a celebração de Acordos de Regularização de Dívida entre todas as entidades referidas no n.º 1, com o benefício da redução correspondente a 30% dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2022, no prazo 835C máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Assembleia da República, 13 de novembro de 2023 Os Deputados, Paula Santos, Alfredo Maia, António Filipe, Paulo Raimundo Nota justificativa:
A presente proposta repõe o que estava previsto na Lei do Orçamento do Estado para 2019, alargando assim o âmbito das entidades abrangidas, garantindo ao mesmo tempo a liberdade contratual entre as partes e a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro, na sua redação atual, também para as entidades gestora de resíduos.835C