Proposta de Aditamento TÍTULO IV Disposições relativas à Segurança Social Artigo 45.º-A
1. Com vista à valorização das longas carreiras contributivas, é garantido o acesso à pensão de velhice, sem penalizações, aos trabalhadores que tenham completado 40 anos civis de registo de remunerações.
2. Para o cumprimento do disposto no número anterior é alterado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«[…] Artigo 20.º
(…)
1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f)
[Nova] Beneficiários, independentemente da idade, com 40 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.
2. (…).1590C 3. (…).
4. (…).
5. (…).
6. (…).
7. (…).
8. (…).
9. (…).
(…)
Artigo 25.º
(…)
1.(…).
2.(…).
3.(…).
4.[Novo] No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice previsto na alínea f) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.
[…] »
3. Ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, adita-se o artigo 24.º-A que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º-A
Acesso à pensão de velhice com 40 anos civis de registo de remunerações
1. A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das longas carreiras contributivas, previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º, pode ocorrer a partir do momento em que o beneficiário complete 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão, independentemente da idade do beneficiário, não sendo aplicado qualquer fator de redução do montante da pensão.
2. O fator de sustentabilidade previsto no art.º 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, não é aplicável às pensões resultantes da antecipação prevista no número anterior.1590C […]»
4. Para o cumprimento do previsto no n.º 1 é alterado o artigo n.º 37.º-B do Decreto-Lei n.º 498/72, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«[…] Artigo 37.º-B
Aposentação por carreira longa
1.(…):
a)(…);
b)(…);
2. [Novo] Podem ainda requerer a aposentação, independentemente da idade e da submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA que tenham, pelo menos, 40 anos de serviço.
Para efeitos do disposto nos números anteriores,releva apenas o tempo de exercício efetivo de funções.
4.[anterior n.º 3].
5.[anterior n.º 4].
[…]»
Assembleia da República, 15 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia; Paulo Raimundo Nota Justificativa:
A valorização do trabalho e dos trabalhadores pressupõe a valorização dos salários como instrumento de uma mais justa distribuição da riqueza produzida, mas igualmente a valorização do esforço contributivo dos trabalhadores ao financiamento do regime previdencial- repartição para financiar a proteção social que lhes é devida ao longo de uma vida de trabalho e assegurar a solidariedade inter-geracional de quem trabalha ou trabalhou.1590C A defesa e consolidação do Sistema Público de Segurança Social, nas suas múltiplas dimensões, não dispensa, antes impõe a devida valorização das longas carreiras contributivas batendo-se o PCP pela possibilidade acesso à pensão de velhice, sem penalizações, a partir dos 40 anos de descontos, independentemente da idade, e sem qualquer tipo de penalizações.
Não é justo, nem socialmente aceitável que, depois de 40 anos de trabalho, alguém seja obrigado a trabalhar para sobreviver até chegar à idade legal de reforma, num quadro marcado por elevado nível de desgaste físico e emocional, sujeito a intensos ritmos de trabalho e quando cumpriu 40 anos de descontos para a segurança social.
Com esta proposta o PCP valoriza os direitos de proteção social devidos aos trabalhadores, como o incentivo que ela representa para as novas gerações de trabalhadores e os trabalhadores em geral, a inscreverem-se na segurança social, estimula-se o pagamento dos descontos para a Segurança Social, o combate à evasão contributiva, inserindo-se assim esta medida no reforço do sistema público de Segurança Social e visa garantir o direito do trabalhador com 40 anos ou mais de descontos poder optar pelo direito à reforma sem quaisquer penalizações ou reduções, independentemente da idade, a quem tenha no mínimo 40 anos de carreira contributiva.1590C