Proposta de alteração N.º 1594C

Elimina o fator de sustentabilidade e outras penalizações aos montantes das pensões antecipadas e recalcula os montantes das pensões dos trabalhadores que já acederam à reforma

à reforma Proposta de Aditamento TÍTULO IV Disposições relativas à Segurança Social Artigo 45.º-A
à reforma 1- É revogado o art.º 35.º Decreto-Lei n. º187/2007, de 10 de maio e o art.º 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, eliminando as penalizações referentes ao fator de sustentabilidade.

2- O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«[…] Artigo 36.º
Montante da pensão antecipada

1. (…)

2. [Revogar]1594C 3. [Revogar] 4. (…)

5. (…)

6. (…)

7. (…)

8. (…)

[...]»

3. O artigo 37.º -A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«[…] Artigo 37.º-A
Aposentação antecipada

1.(…)

2. O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais.

3.[Revogar] 4.(…)

5. (…)

[…]»

4. São recalculadas as pensões antecipadas dos trabalhadores que, estando já reformados, à data da reforma antecipada preenchessem um dos seguintes requisitos: a) Ter idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;

b) Ter idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações em idade inferior a 17 anos;

c) Ter, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos, 40 anos civis com registo de renumerações relevantes para o cálculo da pensão.

d) Regime de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional 1594C e) Medidas temporárias de proteção específica a atividades ou empresas por razões conjunturais; f) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

4 – O disposto no presente artigo aplica-se a todas as reformas antecipadas, independentemente do regime ao abrigo do qual foram requeridas.

Assembleia da República, 14 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia; Paulo Raimundo Nota Justificativa:

O PCP desde 2017 que apresenta propostas para a eliminação da penalização do fator de sustentabilidade nas pensões dos trabalhadores que à data da reforma antecipada preenchiam os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de Outubro para a exclusão da aplicação do fator de sustentabilidade, ou quando atingissem a idade normal de reforma. Continuamos a considerar que é uma injustiça que é preciso corrigir, e por isso, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a eliminação das penalizações nas situações em que os trabalhadores, à data da reforma antecipada, já preenchiam os requisitos previstos em diplomas mais recentes, designadamente o Decreto-Lei n.o 126- B/2017, de 6 de outubro, o Decreto-Lei n.o 73/2018, de 17 de setembro, o Decreto-Lei n.o 119/2018, de 27 de dezembro e o Decreto-Lei n.o108/2019, de 13 de agosto.

Assim, ainda que não se faça uma aplicação retroativa, garante-se que o critério das muito longas carreiras contributivas vale também para quem já se aposentou, que passará auferir a sua pensão com o valor que teria se se reformasse após a entrada em vigor de diplomas mais recentes – sem penalizações.

Além disso, para quem acedeu à reforma antecipada, independentemente do regime ao abrigo do qual requereu a reforma antecipada (flexibilização, desemprego de longa duração ou outros) e não preenche os requisitos desses mesmos diplomas, e tenha, entretanto, atingido a idade normal de acesso à reforma, pode ver a penalização do fator de sustentabilidade ser eliminada. Esta eliminação é automática para quem já 1594C atingiu a idade da reforma, mas também se verifica para aqueles que venham a atingi-la no futuro.

Consideramos que a eliminação das penalizações para estes trabalhadores se insere no respeito que lhes é devido, pelo contributo que já deram ao país, à produção de riqueza e ao sistema público da Segurança Social.

É um contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social.1594C

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