Proposta de Aditamento TÍTULO IX Disposições complementares, finais e transitórias Capítulo II Alterações legislativas Artigo 158.º- E
equipa multiprofissional das USF, alterando o Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2023, de 20 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro O artigo 34.º e a tabela II do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 34º Índice de desempenho da equipa multiprofissional 1- […] 2- […]1740C 3- Os indicadores referidos no número anterior não podem incluir limitações de carácter financeiro no exercício da atividade clínica.
4- [anterior 3] 5- [anterior 4] […] Tabela II (a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º)
DimensãoDesignação do indicador [...][...] Qualificação da prescriçãoMedidas de formação e informação para a prescrição racional de medicamentos Medidas de formação e informação para a prescrição racional de MCDT [...] [...]” Assembleia da República, 15 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos, António Filipe, Paulo Raimundo, Alfredo Maia1740C Nota Justificativa:
A construção de indicadores de desempenho de atividade como fundamento para a atribuição de incentivos financeiros é matéria de grande sensibilidade, pelo que pode consubstanciar de adulteração dos objetivos de ganhos em saúde, que devem presidir à prática e à avaliação de qualquer equipa ou unidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Na realidade, a existência de incentivos, designadamente nas USF, não pode afastar a necessidade de melhoria substancial da remuneração base de todos os profissionais de saúde, fator determinante para a sua valorização e para a atratividade do SNS.
Não obstante, o sistema de incentivos tem funcionado nos últimos anos para uma parte das unidades dos cuidados de saúde primários no SNS, com regimes diferenciados, importando corrigir o que de mais grave foi mais recentemente incluído na sua configuração. De facto, no final de 2023, o governo anterior inscreveu no Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro e posteriormente na Portaria n.º 411- A/2023, de 5 de dezembro, critérios de avaliação para o índice de desempenho da equipa onde se incluíram parâmetros de restrição da prescrição de medicamentos e MCDT com natureza financeira. Tais critérios, não só assumiram um peso relevante no conjunto da avaliação, como assumiram como referência valores substancialmente mais baixos dos que correspondiam à prática média das USF, apontando numa perspetiva claramente restritiva.
Estas normas foram ampla e justamente contestadas pelas organizações representativas dos trabalhadores, designadamente dos médicos, pela USF-AN e pela APMGF. O atual Governo assumiu o compromisso público de reduzir o peso desses indicadores, optando, contudo, por mantê-los.
Não se questiona a necessidade de adequação na prescrição de medicamentos e Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT), conduzindo a melhores práticas clínicas, combatendo a medicamentação excessiva e eliminando a sujeição dos utentes a procedimentos desnecessários ou supérfluos. É evidente também a necessidade de aumentar a literacia em saúde, junto de profissionais e utentes, para atingir esses objetivos. É decisivo pôr fim ao quase monopólio da informação e formação médica na 1740C área dos medicamentos e dos exames e tratamentos, de que hoje dispõem a Indústria Farmacêutica e os fornecedores de MCDT. O SNS e outras instituições públicas têm de garantir o fundamental dessa formação e informação.
O PCP propõe a eliminação dos critérios mais restritivos de avaliação das USF em função de fatores financeiros, designadamente os referentes à prescrição de medicamentos e MCDT, sem prejuízo da necessidade de uma avaliação global dos restantes critérios, nem da prioridade à melhoria da remuneração base dos profissionais de saúde, diminuindo a sua dependência de incentivos ou suplementos.1740C