Projecto de Lei N.º 313/XVI/1.ª

Melhora as condições de atribuição do Complemento Solidário para Idosos e altera a regra do mecanismo de atualização anual das pensões

Exposição de motivos

1. O PCP defende desde sempre que um verdadeiro combate à pobreza passa, obrigatoriamente, por uma mais justa repartição do rendimento nacional com a valorização dos salários e do salário mínimo nacional e por um forte investimento nos serviços públicos que assegure condições de igualdade de acesso para todos para que independentemente do nível de rendimento.

O combate à pobreza entre a população idosa no que concerne ao papel do sistema público de Segurança Social consubstancia na valorização anual das pensões, garantindo a efetiva valorização do poder de compra e melhoria das condições de vida dos reformados e pensionistas, sem esquecer a criação de mais escalões nas pensões mínimas para a sua valorização.

Com o ciclo inflacionista que se iniciou em 2021, o PCP interveio com propostas de aumentos das pensões e aumentos intercalares das pensões para mitigar a continuada perda de poder de compra, que foram sucessivamente rejeitadas pelo Governo PS, optando este por atualizações que nem sequer acompanharam a inflação e a subida desenfreada dos preços dos bens essenciais.

Estas realidades têm se traduzido num continuado agravamento das condições de vida da grande maioria dos reformados e pensionistas, colocando muitos deles em situação de pobreza, em resultado dos baixos valores das suas reformas, mas também aumentando os riscos de empobrecimento de todos aqueles que têm perdido poder de compra em resultado da falta de atualização dos montantes das suas reformas para níveis que compensem a perda do poder de compra.

O PCP sempre tem defendido a valorização dos montantes das prestações sociais e apoios sociais no âmbito do regime previdencial acompanhadas por medidas que potenciem e alarguem as suas receitas, bem como a melhoria das prestações e dos seus montantes no âmbito do regime não contributivo da Segurança Social, de forma a cumprir direitos dos idosos em situações de carência económica e em risco de pobreza.

O Complemento Solidário para Idosos deve constituir um instrumento de combate à pobreza entre idosos melhorando esta prestação social, não dispensando, contudo, um caminho centrado no aumento de todas as reformas e pensões, dando particular atenção às mais baixas.

Assim dando continuidade às iniciativas legislativas que temos vindo a apresentar relativamente a esta prestação social e considerando a necessidade de melhorar as condições de atribuição do Complemento Solidário para Idosos o PCP propõe:

  • A atribuição do complemento solidário para idosos pelo período de 14 meses;
  • A eliminação da norma que penaliza os casais de idosos, garantindo a atribuição individual da prestação no seu montante integral;
  • O direito de audiência prévia dos idosos em situação de suspensão do Complemento Social para Idosos.

2. O PCP considera, ainda, ser necessário reparar a injustiça aos milhares de reformados e pensionistas que não são incluídos na atualização anual das pensões no ano imediatamente seguinte ao da passagem à situação de reformado, uma vez que a legislação em vigor os mantém excluídos da atualização anual das pensões, independentemente do ano em que se reformaram.

É preciso reparar esta injustiça garantindo que todos os reformados, independentemente do ano em que se reformaram têm direito à atualização anual da sua reforma por via da aplicação da respetiva portaria.

Nesse sentido, apresentamos a presente iniciativa com vista a alterar as Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro e 52/2007, de 31 de agosto, dando aos pensionistas e reformados, que tinham de esperar dois anos para que a sua pensão fosse atualizada ao abrigo da Portaria de atualização anual, o direito a ter a sua pensão atualizada anualmente independentemente do ano em que se reformaram, o que é da mais elementar justiça.

Esta alteração da lei, deve prever que a atualização anual de todas as pensões (independentemente da data em que as mesmas são deferidas) produza efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, obrigando ao recálculo oficioso das mesmas. No entanto, entendemos ser absolutamente necessário que se estude sobre a melhor solução e caminho para que todas as pensões, mesmo as deferidas antes de 2019, gozem do direito à atualização anual das suas pensões a partir do ano imediatamente seguinte ao do seu início, tudo no sentido de colmatar o poder de compra dos reformados e pensionistas que tem vindo drasticamente a diminuir.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

  1. À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que cria o complemento solidário para idosos;
  2. À quinta alteração da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social;
  3. À alteração da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, que adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

Os artigos 6.º, 9.º, 11º, 13.º, 19º e 20º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 6.º

Determinação dos recursos do requerente

  1. Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração os rendimentos do requerente, nos termos a regulamentar.
  2. (…).

Artigo 9.º

Valor de referência do complemento

  1. O valor de referência do complemento é fixado, e objeto de atualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução do Índice de Preços no Consumidor, calculado a partir da estrutura da despesa total anual média dos agregados cujo indivíduo de referência tenha 65 e mais anos.
  2. Revogado.
  3. (…).

Artigo 11.º

Suspensão e retoma do direito

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. A decisão de suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.
  5. (…).
  6. (…).

Artigo 13.º

Deveres dos beneficiários

  1. (…):
    1. (…);
    2. Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente;
  2. (…).
  3. (…).

Artigo 19.º

Pagamento da prestação

  1. O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.
  2. (…).
  3. (…).

Artigo 20.º

Prova de recursos

  1. O complemento solidário para idosos é conferido pelo período de 2 anos, renovável automaticamente.
  2. O titular da prestação do complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da Segurança Social competente, as alterações das circunstâncias suscetíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.
  3. Revogado.
  4. Revogado.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

São aditados os artigos 12º-A e 20º-A ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual:

Artigo 12º - A

Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é suscetível de penhora.

Artigo 20º-A

Averiguação oficiosa dos rendimentos

  1. Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, bem como durante o respetivo período de atribuição.
  2. A averiguação referida no número anterior pode ser fundamentada na existência de indícios objetivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos superiores ao valor de referência do complemento previsto no artigo 9.º do presente diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação do valor da prestação a atribuir.
  3. As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pela entidade gestora no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7º do presente diploma.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 31 de dezembro

É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 31 de dezembro que passa a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 6.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).
  6. São atualizadas todas as pensões, à data da produção de efeitos do aumento anual, a que se refere o n.º 1.
  7. (…).
  8. (…).
  9. (…).

[…]»

Artigo 4.º

Alteração da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto

É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto que passa a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 6.º

(…)

  1. As pensões de aposentação, reforma e invalidez são atualizadas anualmente, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, em função do seu montante, de acordo com o anexo iv, tendo em conta o valor do IAS e os seguintes indicadores de referência:
    1. (…);
    2. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).
  6. (…).

[…]»

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua publicação e aplica-se a todas as pensões e reformas com início a partir de 1 janeiro de 2019.
  2. Todas as pensões e reformas que sejam atualizadas ao abrigo da presente lei, são objeto de recálculo oficioso por parte do Instituto de Segurança Social.
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