Proposta de Aditamento TÍTULO IX Disposições complementares, finais e transitórias Capítulo II Alterações legislativas Artigo 158.º- I
Revoga as taxas moderadoras e garante a gratuitidade do transporte de doentes não
urgentes É alterado o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º Objeto O presente diploma regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes.
Artigo 2.º
[…]
Revogado Artigo 3.º
[…]1679C
Revogado Artigo 4.º
[…]
Revogado Artigo 5.º
Transporte não urgente
1 - O transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 - É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações previstas no número anterior mas necessitem, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e condições a definir na portaria prevista no número anterior.
3 – Revogado 4- O disposto nos números anteriores não se aplica a beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos.
Artigo 6.º
[…]
Revogado Artigo 7.º
[…]
Revogado Artigo 8.º
[…]
Revogado Artigo 8.º-A
[…]1679C
Revogado” Assembleia da República, 15 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos, António Filipe, Paulo Raimundo, Alfredo Maia Nota Justificativa:
Ao longo da última década, por iniciativa do PCP, têm vindo a ser reduzidas as situações em que se aplicam as taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde, estando hoje reduzidas ao acesso às urgências hospitalares não referenciadas, para além das isenções de diversos grupos populacionais.
A realidade tem vindo a provar, desde o início da década de 90 do século passado quando foram criadas, que as taxas moderadoras não têm efetivamente um efeito de “moderação” num consumo supostamente excessivo de cuidados de saúde e são, ao invés, um mecanismo que onera ainda mais as populações, o que é ainda mais grave num país em que os cidadãos já suportam 30% dos custos com a saúde, uma das mais elevadas percentagens da OCDE.
Isso é também claro com a aplicação presente das taxas moderadoras, dado que o acesso às urgências dos cidadãos, que muitas vezes não encontram outra solução para a sua necessidade de saúde, tem sido abundante, sem que as taxas moderadoras sejam mais do que ónus acrescido para quem muitas vezes já suporta sérias dificuldades económicas.
Eliminar totalmente as taxas moderadoras é por isso uma medida justa e necessária, num país em que as dificuldades no acesso à saúde são crescentes e significativas. É isso que o PCP propõe.
Simultaneamente mantém-se, melhorando, as regras relativas ao transporte não urgente de doentes, garantindo a sua gratuitidade, quer nas situações em que ele é instrumental à realização de prestações de saúde, quer naquelas em que o doente necessita de acesso à prestação de cuidados de forma prolongada e continuada. De facto o custo do transporte constitui uma verdadeira e pesada taxa, mesmo quando é necessário para a prestação dos cuidados indispensáveis.1679C