Pergunta ao Governo N.º 1669/XI/2

Constituição do Conselho de Administração do BPN

Constituição do Conselho de Administração do BPN

Como é do conhecimento público, a venda de papel comercial SLN ocorreu em diversas ocasiões e foi feita aos balcões do BPN com a participação das estruturas do banco e das suas direcções. Abordando esta situação na recente audição da Administração do BPN, ocorrida na Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças no passado dia 10 de Janeiro de 2011, o actual Presidente do Conselho de Administração afirmou, de forma absolutamente inequívoca e incontroversa, que a venda aos balcões do BPN deste papel comercial do Grupo SLN foi “normalmente feita através da canibalização dos depósitos a prazo dos clientes do banco”.

Bem sabemos os problemas que a venda deste papel comercial provocou a muitos dos depositantes do BPN, que viram os respectivos depósitos a prazo utilizados na compra do referido papel, umas vezes sem autorização, outras aliciados para um investimento que lhes era garantido ser sem qualquer risco, ter juros garantidos e ser também em tudo idêntico a um depósito a prazo.

Nesta “canibalização de depósitos a prazo”, participaram os funcionários dos balcões do BPN que receberam instruções específicas rigorosas das direcções comerciais para procederem à referida canibalização de depósitos a prazo de clientes do BPN, com definição obrigatória de metas a serem cumpridas sob pena de penalizações. No topo desta estratégia de canibalização dos depósitos a prazo do BPN estava um dos quadros superiores do BPN ligado à direcção comercial do Banco que de forma pessoal dirigiu mails a direcções regionais, gerentes de balcão e outros quadros e funcionários da rede comercial do BPN, com o roteiro dos procedimentos a adoptar, com a definição de plafonds a atingir por balcão e com a descrição de penalizações por eventuais incumprimentos.

O que transforma esta situação em espantosa e verdadeiramente inacreditável é que o referido director, em vez de ser criticado e penalizado pela actual administração, porventura alvo de processo disciplinar, por ter instigado à venda de produtos comerciais fraudulentos aos clientes do BPN, foi afinal convidado a integrar o actual Conselho de Administração, cuja composição foi definida e proposta pela Caixa Geral de Depósitos e ratificada pelo Governo, através do Ministério das Finanças. Não queremos acreditar que uma pessoa que tão mal tratou os depositantes do BPN, possa agora estar cabalmente a cumprir, enquanto membro do Conselho de Administração do BPN, as atribuições definidas pela Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, que, no n.º 7 do seu Artigo 2.º comete à CGD a responsabilidade de “acautelar, designadamente os interesses dos depositantes” do BPN. Só o desconhecimento desta situação terá, admitimos, levado a Administração da CGD a ter nomeado o Dr. Jorge Pessoa para integrar o Conselho de Administração do BPN. Não se compreende, contudo, que neste momento ele se mantenha no cargo sem ser demitido pela Administração da Caixa. Muito menos entendemos a reacção de Lourenço Soares, Administrador comum do BPN e da CGD, que, na audição da COF do passado dia 11 de Janeiro, e tentando justificar o injustificável, classificou o procedimento do antigo Director do BPN como “excesso de entusiasmo”. Será “excesso de entusiasmo” mas a verdade é que o seu “excesso” levou a que centenas de depositantes do BPN tivessem muitos milhões de euros de prejuízos, vendo destruída quase a totalidade dos seus depósitos a prazo, pelo menos no que respeita à última das emissões de papel comercial realizada pelo Grupo SLN.

Perante o exposto, entendemos que se impõe uma reacção que explique muito detalhadamente a situação descrita e reponha a normalidade ética na constituição do Conselho de Administração do BPN. Por isso, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, solicita-se ao Ministério das Finanças e Administração Pública que, por intermédio do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, responda às seguintes questões:

1. É aceitável que um director que concebeu e impôs os procedimentos que levaram à “canibalização de depósitos a prazo do BPN” possa integrar a Administração pública do BPN, proposta pela Caixa ao Governo?

2. Como se explica esta nomeação? A Administração da Caixa desconhecia este comportamento nada ético e revelador de um conflito insanável com o n.º 7 do artigo 2.º da Lei 62-A/2008, de 11 de Novembro?

3. Se a CGD desconhecia este comportamento, como se explica que, tendo ela vindo a público, designadamente no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito à situação que levou à nacionalização do BPN, este administrador não foi ainda demitido?

4. Vai a Administração da CGD insistir na permanência desta nomeação?

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