Projecto de Lei N.º 588/XIV/2.ª

Condições de acesso à reforma para as pessoas com deficiência

Exposição de Motivos

A garantia dos direitos das pessoas com deficiência é inseparável de medidas transversais nas áreas do emprego, da formação profissional, da proteção social, no acesso à educação, à saúde, aos transportes, na remoção de barreiras arquitetónicas, no acesso à cultura, ao lazer, à informação, na garantia da participação, em condições de igualdade, na vida social e política, entre tantas outras dimensões, sobre as quais o PCP tem intervindo continuadamente, há vários anos.

As pessoas com deficiência são dos grupos sociais que mais sofre as violentas consequências do desemprego e precariedade no trabalho, o que as coloca entre os grupos sociais mais atingidos pela pobreza e pela exclusão social.

A maioria dos cidadãos com deficiência em Portugal não estão empregados nem se encontram inscritos nos centros de emprego, havendo muitos milhares de trabalhadores desempregados com deficiência que, depois de muitos anos à espera de uma integração no mundo laboral, desistem da sua inscrição nos centros de emprego, porque a sua colocação não se concretiza.

É fundamental que sejam cumpridas, tanto no sector público, como no sector privado, as leis existentes no âmbito do emprego para as pessoas com deficiência, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, que “Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local”, bem como a Lei n.º 4/2019, de 10 de Janeiro, que “Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%”.

As profundas dificuldades no acesso a emprego com direitos traduzem-se na limitação e no impedimento da construção de uma vida autónoma e independente, mas traduzem-se, também, numa curta e frágil carreira contributiva, significando isso uma menor proteção social incluindo quando atingem o momento da reforma.

Sem prejuízo de medidas de fundo e transversais, é necessário responder a questões concretas no imediato, importando definir, em conjunto com as organizações representativas das pessoas com deficiência, condições de acesso à reforma para as pessoas com deficiência, tendo em conta necessidades específicas que possam existir.

Importa lembrar que “O desenvolvimento da atividade laboral por parte das pessoas com deficiência implica um desgaste físico e emocional diário, incomparavelmente superior ao de qualquer trabalhador sem deficiência.” como analisa a APD (Associação Portuguesa de Deficientes), acrescentando que “O esforço físico tem início em casa com as exigências específicas que a deficiência coloca. Prolonga-se na transposição das diversas barreiras físicas e de comunicação que se colocam entre a habitação e o local de trabalho, incluindo nos transportes e, não raros casos, no próprio local e posto de trabalho.”

Para o PCP é fundamental que se garantam todas as condições de acessibilidade nos transportes públicos e/ou coletivos, bem como das estações/paragens dos mesmos. Defendemos também que os postos de trabalho devem ser devidamente adaptados às necessidades da pessoa com deficiência, bem como devem ser assegurados a estes trabalhadores todos os instrumentos para que possam desempenhar as suas funções.

Não obstante, entendemos também que, considerando especificidades do dia-a-dia das pessoas com deficiência, dificuldades e obstáculos com que se confrontam diariamente, devem ser garantidas condições de acesso à reforma que tenham em conta essas especificidades. Defendemos ainda que a criação desse regime especial de acesso à reforma, bem como os critérios que lhe estão associados, deve ser feita em conjunto com as organizações representativas das pessoas com deficiência, seis meses após a aprovação desta Lei. Sem prejuízo de outros critérios que possam ser considerados, entendemos que deve ser definido um tempo de carreira contributiva, um período de incapacidade atestada por Junta Médica, bem como deve ser tido em consideração a penosidade e desgaste das funções exercidas, considerando a deficiência ou incapacidade existente.

É neste sentido que o PCP apresenta este Projeto de Lei.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a criação de um regime especial de acesso à reforma antecipada para as pessoas com deficiência.

Artigo 2.º

Definição de condições de acesso à reforma para pessoas com deficiência

  1. É criado um regime especial de acesso à reforma antecipada para as pessoas com deficiência.
  2. Para o cumprimento do previsto no número anterior, nos seis meses seguintes à publicação da presente Lei, o Governo determina, em conjunto com as organizações representativas das pessoas com deficiência, condições de acesso à reforma para as pessoas com deficiência.
  3. Sem prejuízo de outras necessidades que sejam identificadas, o regime previsto no n.º 1 deverá considerar os seguintes aspetos:
    1. Carreira contributiva;
    2. Período de incapacidade permanente atestado por Junta Médica;
    3. Penosidade e desgaste das funções exercidas;
    4. Características da deficiência ou incapacidade existente, incluindo o risco do seu agravamento perante o exercício das funções.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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