1. Com vista à valorização das pensões mínimas, é atualizado o 4º escalão e criado o 5º e o 6º escalões de valor mínimo, sendo alterado o anexo referente à indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação: «(…)
ANEXO Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º PrestaçãoPercentagem de indexação ao IAS Regime geral – valor mínimo das pensões de invalidez e velhice:
Número de anos civis inferior a 15 anos ………………………………………………………………………64 Número de anos civis de 15 a 20 anos …………………………………………………………………………67 Número de anos civis de 21 a 30 anos …………………………………………………………………………75 Número de anos civis de 30 a 35 anos ……………………………………………………………………..92 Número de anos civis de 36 a 40 anos ……………………………………………………………………..100 Número de anos civis superior a 40 anos …………………………………………………………………109 Pensões do regime especial de segurança social das atividades agrícolas ……………………60 Pensões do regime não contributivo …………………………………………………………………………..49 Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e de outros regimes equiparados a regimes não contributivos ……………………………………………………………………49 Valor do rendimento social de inserção ………………………………………………………………………49 (…)»
2. A revisão dos restantes escalões do anexo constante da Lei n.º 53-B/2006, de 29 1595C de dezembro, incluindo os referentes ao regime dos trabalhadores agrícolas e do regime não contributivo é efetuada nos termos do artigo 6.º do referido diploma legal.
3. O previsto no presente artigo é aplicado, com as devidas adaptações, às pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
Assembleia da República, 14 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia; Paulo Raimundo Nota Justificativa: Os baixos salários continuam a ser uma realidade em Portugal. Sendo que o valor das pensões é o resultado de um cálculo em que as suas componentes correspondem às remunerações registadas ao longo da vida ativa e ao número de anos de carreira contributiva, o valor das pensões daqui resultante é naturalmente baixo.
O aumento geral dos salários e do salário mínimo nacional é o fator determinante para dar combate aos baixos valores das pensões para os trabalhadores que passam à condição de reformados, a par da garantia de uma justa atualização anual.
Quando em 1998, através da Portaria 800/98 de 22/09, os valores das pensões mínimas foram fixados, pela primeira vez, em função dos anos de carreira contributiva, foram estabelecidos 18 escalões para carreiras contributivas a partir dos 15 anos civis com registo de remunerações até aos 40 ou mais anos.
Ao longo dos anos este número de escalões foi sendo reduzido e, atualmente, os mínimos garantidos para as pensões de invalidez e velhice do regime geral da segurança social estão nivelados em 4 escalões, em função do número de anos de carreira contributiva relevante para taxa de formação da pensão.
Esta redução dos escalões torna-se atualmente ainda mais injusta, dado que com a cobertura de toda atividade laboral, com o direito de todos à segurança social, conquistado com a revolução de Abril, os atuais e futuros pensionistas apresentam carreiras contributivas cada vez mais longas.
A proposta que valoriza o esforço contributivo dos atuais e futuros pensionistas com a criação de mais dois escalões de pensões mínimas indexados a percentagens do IAS.
A proposta de aumento das pensões mínimas e a alteração do 4º escalão e a criação do 5º e 6º escalões de pensões mínimas do regime previdencial da Segurança Social através 1595C do aumento das percentagens de indexação ao IAS visando uma progressiva aproximação ao valor do limiar da pobreza.
Continuamos a apontar um caminho de combate à pobreza com a valorização dos montantes das restantes prestações sociais, de forma a aprofundar a justiça distributiva que é inerente à Segurança Social, de solidariedade com os que se encontram numa situação de vulnerabilidade económica e social.
Como tal o PCP, altera a o quadro anexo ao artigo 7.º da Lei n.º53-B/2006 de 29 de dezembro, atualizando o 4º escalão e criando o 5º e o 6º escalões, reparando a injustiça a quem contribuiu por 30, 40 ou mais anos e altera a percentagem de indexação ao IAS das restantes pensões. 1595C