Projecto de Lei N.º 449/XI/2.ª

Tributa os dividendos distribuídos por sociedades gestoras de participações sociais

Tributa os dividendos distribuídos por sociedades gestoras de participações sociais

(altera o artigo 51.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e o artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho)

1 - Na sequência da venda da participação privilegiada da Portugal Telecom na brasileira VIVO, aquele grupo empresarial realizou mais-valias que ascenderam a valores rondando os 7.500 milhões de euros, no que ficou conhecido com um dos maiores negócios de alienação de participações sociais realizadas no ano de 2010 em todo o mundo.
Recorde-se, a propósito, que a decisão de venda da participação da PT na VIVO foi tomada após uma primeira oferta de aquisição daquela participação social, por parte da Telefónica, ter esbarrado no veto exercido pelo Governo Português em Assembleia Geral de accionistas da PT. Nesse primeiro momento, o Governo utilizou as 500 acções de tipo A para bloquear a concretização do negócio por valores inferiores, em cerca de 300 milhões de euros, relativamente ao montante que acabou por ser objecto do negócio.
Algum tempo depois da Assembleia Geral em que o Estado Português utilizou o poder de veto que lhe é conferido pela golden-share que detém na PT, e após um processo negocial cujos contornos nunca foram totalmente claros nem transparentes e que, em bom rigor, nem mesmo hoje são conhecidos na totalidade, o Governo optou por alterar a sua posição e permitir a concretização da venda à Telefónica da participação da PT na VIVO.
Explicações para uma mudança tão radical quanto rápida da posição assumida pelo Governo há muitas, sendo que as pressões dos designados “accionistas de referência”, (fortemente empenhados em realizar vultuosas mais-valias sem cuidar das consequências potencialmente negativas que a venda da participação na VIVO – uma empresa de referência e com enorme potencial de crescimento nas comunicações móveis no Brasil -, poderia acarretar para a própria PT, foram certamente determinantes para a mudança da posição do Governo. Nesta mudança de posição do Governo, e ao contrário do que alguns sugerem – provavelmente para menorizarem aquelas pressões e influências accionistas -, não se pode aceitar que possa ter tido influência a oferta adicional de mais algumas centenas de milhões de euros, relativamente à oferta vetada, que, a nenhum pretexto poderia ter tornado em “venda irrecusável” aquilo que, um mês antes, o Governo considerara de interesse estratégico nacional preservar.
A troca do certo – a participação na VIVO – pelo incerto e inseguro, (a aquisição de cerca de 23% do capital social de uma outra empresa brasileira de telecomunicações), não constitui igualmente argumentação suficiente para justificar uma mudança tão radical quanto rápida da posição do Governo Português, só realmente explicável pela influência determinante da vontade e desejos de lucro imediato dos accionistas maioritários da PT…
2 – Certo e seguro é que o Governo sabia, pelo menos desde o passado mês de Junho, das intenções de boa parte dos respectivos accionistas de referência em vender a participação da PT na VIVO, realizando vultuosas mais-valias.
Certo e seguro é, também, o facto do Governo ter intenções de, (finalmente!...), alterar as normas fiscais de tributação dos dividendos distribuídos pelas Sociedades Gestoras de Participações Sociais por forma a introduzir alguma nota de equidade fiscal num momento político profundamente penalizador para a esmagadora maioria dos portugueses, em que se aumenta o IVA em dois pontos percentuais ou se sobe mais uma vez a carga fiscal em IRS, atingindo fortemente os trabalhadores, as pequenas empresas e a classe média e baixa.
Essa intenção foi aliás caracterizada e até anunciada durante a audição do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, realizada em Setembro de 2010 na Comissão de Orçamento e Finanças (bem antes da entrada da proposta de lei do Orçamento de Estado para 2011), intenção que faria prever que o Governo avançaria, ainda no ano de 2010, com propostas de alteração do actual quadro normativo fiscal, profundamente privilegiado para as SGPS, designadamente quanto à isenção de tributação sobre os dividendos distribuídos aos accionistas.
Só que, apesar das intenções anunciadas, o Governo não tomou qualquer iniciativa legislativa passível de produzir efeitos ainda em 2010. Só apresentou as alterações anunciadas na proposta de Orçamento do Estado para 2011, permitindo, ainda uma vez mais, a manutenção daquele estatuto privilegiado no ano em curso.
3 – Esta omissão do Governo permite que os accionistas dos grandes grupos económicos e financeiros organizados sob a “fórmula jurídica” de Sociedades Gestoras de Participações Sociais continuem a beneficiar, mais um ano, da isenção plena de tributação dos dividendos que lhes são distribuídos.
Entre estes grupos está a PT e estão os dividendos extraordinários que a sua administração anunciou ir distribuir, ainda em 2010, como resultados das mais-valias realizadas com a venda da participação na brasileira VIVO. De facto, este grupo confirmou recentemente, que, como há muito tinha indiciado, iria distribuir um total de 1,5 mil milhões de euros em dividendos extraordinários, dos quais cerca de 900 milhões ainda em 2010. Uma verdadeira “taluda de Natal” aos seus accionistas, entre os quais avultam Ricardo Salgado e o Grupo BES, com cerca de 56 milhões de euros, Faria de Oliveira e a CGD, com cerca de 81 milhões de euros, Nuno Vasconcelos e a Ongoing, com cerca de 48 milhões de euros, Paulo Varela e o Grupo Visabeira, com cerca de 18 milhões de euros. Utiliza-se a expressão “taluda de Natal” porque estes dividendos podem ser – se nada for feito - distribuídos com total isenção de impostos, usando assim uma vantagem fiscal que o Governo lhes proporciona porque as alterações fiscais de que anunciou em Setembro só vão, afinal, produzir efeitos em 2011, sobre os dividendos que então forem distribuídos. Ou seja, a “taluda de Natal” sucede porque o Governo foi preguiçoso e se esqueceu de alterar o quadro fiscal que permitiria tributar estes, e todos os restantes dividendos distribuídos aos accionistas por todas as SGPS em Portugal já no ano de 2010. Não obstante conhecer há muito esta situação iníqua de que beneficiam todas as SGPS, no caso mais mediatizado da PT, até se poderá dizer que o Governo conhecia bem e atempadamente as intenções dos accionistas da PT desde que em Junho acabou por aceitar a venda da VIVO à Telefónica.
4 – Cheiram, portanto, a pura hipocrisia as declarações do Governo, designadamente do Ministro de Estado e das Finanças, produzidas há dias, na altura em que a administração da PT confirmou publicamente as intenções de distribuir, ainda em 2010, parte substancial (cerca de 60%) do total de dividendos extraordinários (1500 milhões de euros) resultantes das mais-valias da venda da VIVO. Serão, no total, quinze os maiores accionistas da PT que acabarão por receber, ainda em 2010, perto de 900 milhões de euros de dividendos sem pagar um cêntimo de imposto, quando, se o Governo tivesse tido a iniciativa de legislar com efeitos em 2010, (e não apenas em 2011), poderiam pagar de imposto cerca de 250 milhões de euros.
É esta a dimensão da fuga aos impostos resultante da omissão legislativa do Governo.
Não colhem, não podem ser politicamente aceites as reacções do Governo que, “piedosamente” afirmou (pela boca de Teixeira dos Santos) que se “pode estar a dar a ideia de que a PT pretende com esta decisão estar a fugir ao pagamento do imposto que resultará das alterações propostas em sede orçamental”.
Ao contrário do que diz desejar o Governo, a PT não olha à situação do País , muito menos os seus accionistas de referência a quem só o lucro interessa. Mas é preciso dizer que isso só acontece e é possível porque o Governo assim o permitiu.
5 – Mas se o Governo – ao contrário do que poderia decorrer das afirmações do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais atrás referidas – não legislou atempadamente, a Assembleia da República pode e deve ainda fazê-lo.
De facto nada impede que o Parlamento altere o quadro fiscal vigente, exactamente no mesmo sentido e com a mesma extensão que o Governo pretende fazer, mas apenas em 2011.
Se o Governo reconhecia (finalmente!), já em Setembro deste ano, que a manutenção do quadro fiscal de tributação dos dividendos distribuídos pelas SGPS é iníquo e permite situações abusivas que têm que ser combatidas, devia ter propostas imediatas para produzir alterações com produção de efeitos ainda sobre os rendimentos gerados em 2010.
Não o fez, pode o Parlamento fazê-lo, até pela simples razão de estarem agora reunidas as condições políticas que podem permitir a sua viabilização célere e sem controvérsias suplementares ou desnecessárias.
Daí o presente projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP decide apresentar e que – não obstante continuar a considerar que as alterações são insuficientes e ficam aquém do desejável – se limita apenas a adoptar as alterações que o Governo se propõe fazer vigorar apenas em 2011. Com esta iniciativa o PCP pretende no fundo antecipar para 2010 a entrada em vigor das alterações ao quadro fiscal que impende sobre as SGPS, tributando os rendimentos resultantes da distribuição dos dividendos distribuídos em 2010 aos accionistas dos Grupos Económicos integrantes das Sociedades Gestoras de Participações Sociais.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

É alterado o artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 51.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10% e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- [Revogado].
9- Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 deixar de se verificar antes de completado o período de um ano, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efectuada, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º.
10- A dedução a que se refere o n.º 1 só é aplicável quando os rendimentos provenham de lucros que tenham sido sujeitos a tributação efectiva.
11- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é igualmente aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos mesmos termos e condições, em entidade residente noutro Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades reúnam condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990.
12- Para efeitos do disposto nos n.ºs 5 e 11, o sujeito passivo deve provar que a entidade participada e, no caso do n.º 6, também a entidade beneficiária, cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, ou, no caso de entidades do espaço económico europeu, condições equiparáveis, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu de que é residente.»
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
É alterado o artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º
[…]
1 – [Revogado].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 - O disposto nos nºs 2 e 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se à determinação dos rendimentos tributáveis das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, cooperativa e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, referentes ao ano de 2010.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, em 12 de Novembro de 2010

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