Nos termos do Despacho 58/SESS/93, publicado no Diário da República nº 185, II Série, de 9 de Agosto de 1993 é anualmente concedido pelo Serviço Nacional de Bombeiros um subsídio destinado a compensar os encargos daquelas corporações de bombeiros com o funcionamento dos grupos especiais de intervenção e as brigadas helitransportadas.
Determina-se que, os subsídios diários atribuídos pelas corporações de bombeiros voluntários aos elementos que compõem os grupos especiais de primeira intervenção e as brigadas helitransportadas não são considerados remunerações para efeitos de determinação das bases de incidência de contribuições para a segurança social, nem para efeitos de tributação em sede de IRS, ´que é inteiramente compreensível e justificado.
Acontece porém que os subsídios colocados à disposição dos bombeiros voluntários, durante o período dos fogos florestais pela ANPC e pagas pelas respetivas associações onde prestam serviço, desde que exista vínculo laboral com a mesma entidade, encontram-se sujeitos a IRS como rendimentos do trabalho dependente (categoria A), o que já não se afigura compreensível.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicito ao Governo que, por intermédio do Ministro da Administração Intern me esclareça por que motivo os subsídios diários atribuídos pelas
corporações de bombeiros voluntários aos elementos que compõem os grupos especiais de primeira intervenção e as brigadas helitransportadas são considerados remunerações para efeitos de tributação em sede de IRS no caso dos bombeiros que detém um vínculo laboral com a respetiva associação, quanto tal não acontece (e bem) no caso dos bombeiros que prestam serviço voluntário nas mesmas associações e integram o mesmo Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais.
Mais pergunto se o Governo não tenciona corrigir essa situação, isentando de tributação os referidos subsídios.