Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações de trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração. (13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho)
Sucessivas alterações à legislação laboral foram sempre no sentido de degradar e retirar direitos. Destaque óbvio para as normas gravosas do Código do Trabalho e da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, alteradas para pior em 2012 pelo Governo PSD/CDS, onde a aposta foi deliberadamente a desvalorização do trabalho e o ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores.
A marca de PSD e CDS é sem sombra de dúvida a marca do retrocesso civilizacional. Em 2012 impuseram a precariedade como regra, embarateceram e facilitaram os despedimentos, impuseram o trabalho gratuito com a eliminação de feriados, eliminaram 3 dias de férias e cortaram os dias de descanso obrigatório.
No quadro da nova correlação de forças existente na Assembleia da República, foi possível criar condições para encetar um processo de recuperação de direitos e rendimentos usurpados nestes últimos anos e promover alguns avanços que vão para além do que o PS admitia nos seus programas eleitoral e do próprio governo.
A lista de medidas concretizadas a favor dos trabalhadores tem a marca da iniciativa e da proposta do PCP nos domínios da reposição de salários e feriados, pagamento de horas extras, a eliminação da sobretaxa do IRS e a criação de novos escalões, corte de 10% do subsídio de desemprego, 35 horas semanais na Administração Pública, progressão nas carreiras e a respetiva valorização remuneratória, reposição do subsídio de Natal.
Porém, muitos outros problemas persistem, como a injusta distribuição do rendimento nacional, o desemprego e a precariedade, a desregulação dos horários de trabalho, a intensificação dos ritmos de trabalho.
Hoje 61,5% dos jovens têm vínculos precários, existe mais de um milhão e duzentos mil trabalhadores nesta situação no país e mais de 250 mil a trabalhar a tempo parcial.
O PCP tem vindo a apresentar um conjunto de iniciativas com propostas muito concretas visando a revogação das normas gravosas da legislação laboral, do Código do Trabalho e da legislação laboral da Administração Pública. Estas iniciativas impõem-se pela justeza na reposição de direitos num quadro de estagnação média dos salários reais e do agravamento da precariedade laboral. Não basta valorizar um contexto de crescimento económico, importa que tal seja colocado ao serviço da elevação das condições de vida de todos dos trabalhadores e do povo, através da garantia de mais direitos e salários.
Para além de propostas mais vastas de combate à precariedade, o PCP apresenta esta iniciativa legislativa, no sentido de afastar as normas previstas no Código do Trabalho que consideram como justificação para a celebração de um contrato a termo certo a situação de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração.
A precariedade do emprego é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho.
Este projeto de lei é um contributo muito importante no combate à precariedade e na garantia do emprego com direitos, condição indispensável ao desenvolvimento do país.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a revogação das normas que consideram como justificação para a celebração de um contrato a termo certo a situação de trabalhador à procura do primeiro emprego ou desempregado de longa duração.
Artigo 2.º
- (…).
- (…):
- (…);
- (…);
- (…);
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 140.º, 143.º e 148.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
(…)
Secção IX
Modalidades de contrato de trabalho
Subsecção I
Contrato a termo resolutivo
Artigo 140.º
(…)
- (…);
- (…);
- (…);
- (…).
- (…).
- (…):
- (…);
- Revogado.
- (…).
- (…).
(…)
Artigo 143.º
(…)
- (…).
- (…):
- (…);
- (…);
- (…);
- Revogado.
- (…).
(…)
Artigo 148.º
(…)
- (…):
- Revogado;
- (…);
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
[…]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 143.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º, todos da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 01 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 01 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto e pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.