Projecto de Lei N.º 440/XII/2ª

Revoga a integração no regime geral de segurança social dos trabalhadores do IFAP, I.P., oriundos do IFADAP, que foram abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACT)...

Revoga a integração no regime geral de segurança social dos trabalhadores do IFAP, I.P., oriundos do IFADAP, que foram abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACT)...

... e a desoneração daquele Instituto, através da sua transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), dos encargos com as pensões de reforma e de sobrevivência daqueles trabalhadores.

(Revoga o Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro)

O decreto-lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, procedeu à transição dos trabalhadores do IFAP, IP, para o Regime de Carreiras Gerais da Administração Pública. Nos termos do referido decreto-lei, o Governo determina que aos trabalhadores do IFAP abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para o Sector Bancário, esta convenção coletiva deixa de lhes ser aplicável.
Na sequência da publicação do referido decreto-lei nº 19/2013, foi publicado o decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro, que integra no regime geral de segurança social, quanto às eventualidades de invalidez, morte e doença, os trabalhadores do IFAP, I.P., oriundos do IFADAP, que foram abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACT). O referido decreto-lei desonera ainda o IFAP, I.P., através da sua transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), dos encargos com as pensões de reforma e de sobrevivência daqueles trabalhadores, atribuídas ao abrigo do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário e suportadas por um fundo de pensões que vem sendo mantido por aquele Instituto.

A integração num fundo de pensões próprio é um direito adquirido por estes trabalhadores, que tal como a sua vinculação ao acordo coletivo do setor bancário, não lhes pode ser retirado, e por isso entende o PCP, que os direitos dos trabalhadores do IFAP devem ser integralmente salvaguardados. A alteração do fundo de pensões e a consequente alteração de regras do seu funcionamento têm implicações imediatas na redução dos valores a receber por parte dos trabalhadores, mas também representam um aumento da taxa contributiva para o fundo. Assim esta legislação representa uma perda de rendimentos para os trabalhadores no ativo e para os trabalhadores aposentados ou a receber prestação de doença.
O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, avançou com está transição sem obter concordância dos trabalhadores e dos sindicatos subscritores do fundo.
Face à perda de direitos que representa o ato legislativo do Governo que procedeu à transferência dos trabalhadores para o Regime de Carreiras Gerais da Administração Pública, entendemos ser fundamental a anulação do mesmo. Até porque este processo apresenta uma relação muito estreita com a extinção do Acordo Coletivo do Setor Bancário, aplicado aos trabalhadores do ex-IFADAP (Decreto-Lei nº 19/2013), sobre o qual foi, também, já apresentado Projeto de lei para a sua revogação (Projeto de Lei nº 353/XII-2ª), por entendermos que está ferido de ilegalidade. A revogação do Decreto-Lei n.º 19/2013 obriga, no nosso entender, à revogação do Decreto-Lei n.º 30/2013. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP vem propor a revogação do Decreto-Lei n.º 30/2013, de 6 de fevereiro.

Artigo Único
Revoga o Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro
É revogado o Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro, que procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. e das direções regionais de agricultura e pescas.

Assembleia da República, em 29 de julho de 2013
Os Deputados,

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