Projecto de Lei N.º 115/XIII/1.ª

Retoma a conceção de serviço público no regime jurídico das Estradas Nacionais (Primeira alteração à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril)

Retoma a conceção de serviço público no regime jurídico das Estradas Nacionais (Primeira alteração à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril)

Exposição de motivos
A Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril, que aprovou o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, veio alterar o regime jurídico aplicável às estradas nacionais, na sequência da Proposta de Lei apresentada pelo então Governo PSD/CDS-PP.

O PCP votou contra e manifestou oportunamente as suas preocupações de fundo relativamente a essa proposta. Desde logo, no seu carácter instrumental para as políticas de submissão do domínio público e mesmo do interesse público ao interesse privado dos grandes grupos económicos. Consagrando um modelo de maximização de receitas à custa dos cidadãos e dos serviços públicos, mercantilizando funções económicas do Estado, abre-se caminho a uma nova etapa da estratégia de entrega da rede viária nacional aos grupos transnacionais, num negócio de tipo “PPP de nova geração” e em larga escala.

Assim, o novo Estatuto com as opções políticas que consagra, assenta em duas dimensões fundamentais: o uso público viário da infraestrutura rodoviária e o uso privativo do domínio público rodoviário. A utilização privativa do domínio público integrado na área de jurisdição rodoviária encontra-se atribuída à Infraestruturas de Portugal (anteriormente, EP – Estradas de Portugal), designadamente a competência para decidir sobre os pedidos de utilização privativa do domínio público integrado na área de jurisdição rodoviária - licenciar e emitir as necessárias autorizações e pareceres-.
Como contrapartida dos usos privativos do domínio público rodoviário do Estado e das várias autorizações, pareceres, vistorias, revalidações e instrução de processos previstos no Estatuto das Estradas Nacionais, prevê-se a cobrança de taxas pela administração rodoviária, cujos valores, nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, foram fixados pela Portaria nº 357/2015, de 14 de Outubro.

Ora, as taxas a cobrar pela Infraestruturas de Portugal (EP-Estradas de Portugal) são, nos termos do n.º 6 do artigo 63.º, aplicáveis “a todas as entidades gestoras de infraestruturas ou equipamentos instalados ou a instalar na zona de estrada, incluindo as entidades gestores de serviços públicos” (gás, eletricidade, água, efluentes, resíduos sólidos urbanos), assim se terminando a isenção do pagamento de taxas referente às «canalizações de água e esgotos respeitantes a serviços públicos» constante do nº 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, agora expressamente revogado (alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 34/2015).

Deste modo, é claramente abandonada a conceção de serviço público que, ainda que de modo restrito, enquadrava o anterior regime jurídico das estradas nacionais.

No sentido de regular a utilização das estradas da rede rodoviária nacional e os contributos dos diversos beneficiários dos atos e serviços prestados pela administração rodoviária, designadamente no que diz respeito à aplicação de taxas, a Portaria n.º 357/2015,de 14 de Outubro, veio fixar - artigo 1º e 12.º, com efeitos a partir do dia 15 de Outubro de 2015 - «o valor das taxas a cobrar pela administração rodoviária pelos usos privativos do domínio público rodoviário do Estado, bem como pelas autorizações previstas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional» e «as taxas a cobrar pela administração rodoviária pela instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de vistorias extraordinárias e revalidações previstos no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional».

Na sequência do já explanado sobre o afastamento da conceção de serviço público que ainda enquadrava o anterior regime jurídico das estradas nacionais, reforça-se que as taxas previstas na referida portaria «aplicam-se a todos os beneficiários dos atos e serviços prestados pela administração rodoviária, incluindo entidades gestoras de infraestruturas ou equipamentos instalados ou a instalar na zona da estrada, nomeadamente, entre outras, entidades gestoras de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de receção, de armazenamento e regaseificação em terminais de gás natural liquefeito e de distribuição de gás natural, de empreendimentos e atividades na área do sector elétrico, bem como a entidades gestoras de sistemas públicos de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos» (conforme estipula o artigo 2.º da Portaria n.º 357/2015).

Assim, passa a ser devido pelas entidades públicas, nomeadamente os municípios, o pagamento das taxas relativas à prestação de serviços da administração rodoviária, «inerentes aos processos de atuação de terceiros na área de jurisdição rodoviária», tais como a «instrução de processos — 500 €»; a «emissão de pareceres — 200 €»; a «realização de vistorias extraordinárias — 250 €»; e o «pedido de revalidação de licença ou autorização — 300 €» (artigo 3.º), a pagar no ato de entrega dos respetivos requerimentos nos serviços da administração rodoviária (n.º 1 do artigo 6.º).

Para além das taxas relativas às autorizações de ocupação e utilização em zonas de servidão non ædificandi, previstas no artigo 5.º da Portaria, são também devidas as taxas relativas à ocupação ou utilização da zona da estrada: «a) Pela ocupação ou utilização do solo, por metro quadrado de área ocupada, medida em projeção horizontal, e por ano — 4 €; […] d) Pela ocupação ou utilização temporária do solo, por metro quadrado de área ocupada e por dia — 1 €; […] f) Ao valor estipulado na alínea d), acresce 50 % quando se verifica o corte parcial da via e 75 % quando se verifica o corte total da via» (artigo 4º), a pagar após o deferimento da pretensão, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito pela administração rodoviária (n.º 2 do artigo 6.º).
Ora, considerando que, sendo muitos municípios atravessados por inúmeras estradas da jurisdição nacional, esta nova legislação onera as atividades que, por incumbência legal, são acometidas aos municípios.

De um modo particular, são em muitos casos penalizados os serviços municipais, que têm por fim a satisfação das necessidades coletivas da população dos diferentes concelhos, nomeadamente no âmbito da captação, adução, tratamento e distribuição de água para consumo público, e da recolha, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais urbanas, e gestão das respetivas infraestruturas, bem como da recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos, e aos quais a aplicação da presente legislação se traduz num inevitável aumento de taxas.

Sem prejuízo da sua apreciação profundamente crítica face às desastrosas opções políticas que presidiram à aprovação do Estatuto atualmente em vigor, e sem deixar de considerar a necessidade de atender a outras importantes questões neste âmbito, o PCP considera que é da maior urgência uma alteração a esse Estatuto, no sentido de responder a esse problema que está hoje colocado.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril
É aditado o n.º 7 ao artigo 63.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, que “Aprova o novo Regime das Estradas da Rede Rodoviária Nacional”, com a seguinte redação:
«Artigo 63.º
Taxas
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…).
6. (…).
7. São isentas de quaisquer taxas as obras de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos da competência das autarquias locais, designadamente, a instrução dos processos, a emissão de pareceres, a realização de vistorias extraordinárias e revalidações de licença ou autorizações, a ocupação ou utilização da zona da estrada, a ocupação e utilização da zona de servidão non aedificandi.»

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, em 29 de janeiro de 2016

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