Há muito que se levantam dúvidas quanto às actividades de investigação deste organismo, nomeadamente quanto ao arrastamento, por vezes durante anos, das investigações e quanto ao desrespeito das regras de protecção dos inquiridos. Agora, levantam-se dúvidas acerca do desrespeito das regras de supervisão e da independência deste organismo.
Esta resolução baseia-se no relatório anual de 2014 do Comité de Fiscalização (CF) da OLAF (Organismo Europeu de Luta Antifraude) e nas suas recomendações.
Neste relatório levantam-se dúvidas quanto à abertura, num só dia, de 423 processos por uma única decisão do director geral do OLAF, sem terem sido feitas avaliações adequadas das informações recebidas sobre qualquer um dos processos analisados pelo CF.
A maioria dos processos não evidencia sequer indícios de actividade de avaliação. O relatório faz ainda saber que a DG do OLAF não tem em consideração as recomendações do CF, dá nota da insuficiente informação prestadas ao CF para que este desempenhe a sua função e da inexistência de diálogo entre os dois órgãos, ficando o CF incapacitado para supervisionar a independência do OLAF, existindo uma clara divergência quanto à função e papel do CF por parte deste dois órgãos.
Entre outros aspectos abordados nesta resolução, que nos parece oportuna e pertinente e por isso a votámos favoravelmente.