O desemprego é, sem margem para dúvidas, um dos mais graves e preocupantes problemas que afetam a nossa sociedade.
O flagelo do desemprego atinge hoje, praticamente, todas as famílias portugueses e, em muitos casos, existe mais que um desempregado no mesmo agregado familiar.
Para o PCP, já há muito tempo, é evidente que o caminho seguido pelo PSD/CDS com o apoio do PS, de concretização e aplicação do dito "Memorando de Entendimento" apenas pode conduzir o nosso país a mais desemprego, mais dívida, mais défice, mais recessão e mais dependência.
A verdade é que, com estas opções políticas, PSD/CDS, afundam o nosso país por via da destruição da economia e com isto atiram milhares de portugueses para a pobreza, agravando a miséria e a exclusão social.
Com o deliberado propósito de promover cada vez mais a concentração da riqueza em nos grandes grupos económicos e financeiros, o Governo PSD/CDS leva a cabo e aprofunda uma política de empobrecimento generalizado da população e de agravamento da pobreza e da exclusão social.
O agravamento do desemprego é um dos instrumentos de abaixamento generalizado dos salários, e o Governo PSD/CDS tem responsabilidades diretas e indiretas na sua promoção.
É neste contexto que surgem as diversas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego desenvolvidas por sucessivos Governos. O patronato, PS, PSD e CDS sabem muito bem que um trabalhador sem subsídio de desemprego é forçado a aceitar qualquer posto de trabalho, qualquer tipo de contrato e qualquer tipo de horário ou condições de trabalho. O corte dos apoios sociais não tem apenas objetivos “economicistas” tem um objetivo programático de criar condições objetivas para agravar a exploração de quem trabalha.
Assim, desde 2006 e através de sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego, PS, PSD e CDS são responsáveis por cada vez menos trabalhadores em situação de desemprego reunirem as condições de acesso a este apoio social, atirando desta forma cada vez mais trabalhadores para a pobreza extrema.
Como consequência direta destas alterações, hoje, apenas cerca de 1/3 dos trabalhadores em situação de desemprego recebe subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.
No 2º trimestre de 2013 o desemprego, em sentido restrito, atingiu os 886 000 trabalhadores, o que corresponde a uma taxa de desemprego de 16,4% e, em sentido lato, somando os inativos e o subemprego visível, atingiu 1 428 000 trabalhadores, o que corresponde a uma taxa de desemprego de 25,2%.
Só nos últimos 2 anos, entre o 2º trimestre de 2011 e o 2º trimestre de 2013 foram destruídos em Portugal 387 400 postos de trabalho e a taxa de desemprego em sentido restrito agravou-se 36%, passando de 12,1% no 2º trimestre de 2011 para 16,4% no 2º trimestre de 2013.
A taxa de desemprego dos jovens, apesar da sua taxa de actividade ser bem inferior à dos outros grupos etários, atingiu no 2º trimestre de 2013 os 37,1%. 61,9% dos desempregados (548 400) estão no desemprego há mais de um ano e 126 400 desempregados são licenciados, mais 17,5% do que no 2º trimestre de 2012.
Por outro lado, de acordo com dados da própria segurança social, em junho deste ano apenas 392 mil desempregados recebiam subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.
Assim, num total de 1 milhão e 428 mil desempregados, apenas 392 mil recebem o subsídio de desemprego e social de desemprego. Isto é, menos de um terço dos trabalhadores desempregados recebe subsídio de desemprego. É inaceitável, é uma tragédia social.
É neste contexto, de um nível de desemprego nunca antes visto, que o Governo PSD/CDS decidiu alterar, mais uma vez para pior, as regras de atribuição do subsídio de desemprego.
Fê-lo, aquando do Orçamento do Estado para 2013 em que determinou um corte de 6% do montante do subsídio de desemprego e fê-lo aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 64/2012 de 15 de Março.
Com este Decreto-lei, o Governo PSD/CDS dificultou ainda mais o acesso a esta crucial prestação social, diminuiu o tempo de concessão do subsídio de desemprego, diminuiu o seu montante e, entre outras medidas, aplicou um corte de 10% do subsídio de desemprego ao fim do 6 mês de atribuição.
As consequências estão à vista: não só há cada vez mais trabalhadores desempregados que não recebem subsídio de desemprego, como os que recebem, recebem cada vez menos e por menos tempo.
Assim, este decreto-lei e as regras do Orçamento do Estado para 2013 são mais um ataque fortíssimo aos direitos dos trabalhadores e à Segurança Social, visando estigmatizar os desempregados, dificultar o acesso a direitos fundamentais, como o direito a uma prestação substitutiva dos rendimentos de trabalho, empobrecendo milhares de trabalhadores em situação de desemprego agravando a pobreza e a exclusão social.
Para o PCP, esta situação não é aceitável: é inaceitável o número de desempregados que não têm acesso ao subsídio de desemprego e não é aceitável a redução dos montantes atribuídos, que criam mais dificuldades a quem já vive numa situação muito difícil.
Nestes termos, e não obstante entendermos ser necessária uma revisão global às regras de atribuição do subsídio de desemprego, o PCP propõe, com este Projeto de Lei, o imediato reforço do apoio social a atribuir aos trabalhadores em situação de desemprego, melhorando as regras de atribuição, duração e montantes do subsídio de desemprego bem como a criação de um subsídio social de desemprego extraordinário que, durante os próximos três anos, sujeito a reavaliação, garanta que nenhum trabalhador, mesmo esgotado o período de atribuição do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, fique desprotegido.
O momento que vivemos de profunda crise económica e social exige respostas efetivas de proteção dos trabalhadores. Com estas alterações, o PCP dá um contributo significativo na melhoria das condições de acesso, atribuição e montante do subsídio de desemprego bem como cria um subsídio social de desemprego extraordinário que se configura como um importantíssimo mecanismo de proteção social e um direito fundamental dos trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alteração ao artigo 10 º da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho
O artigo 10º da Lei nº 51/2013, de 24 de julho é eliminado:
«Artigo 10º
(…)
A Eliminar
Artigo 2º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro
Os artigos 22º, 28º, 29º, 30º e 37º do Decreto – Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as redações dadas pelos Decretos – Lei nº 72/2010, de 18 de junho e nº 64/2012, de 15 de março passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22º
[…]
1— (…)
2— O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
3 - A determinação da proteção mais favorável é efetuada oficiosamente, tendo em conta os respetivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.
«Artigo 28º
[…]
1 – (…)
2 – Eliminado
3 – (…)
4 – (…)
«Artigo 29.º
[…]
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.
«Artigo 30º
[…]
1 – O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.
2 – Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.
3 - O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
4 - Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29º.
5 – Anterior n.º 3
6 – Anterior n.º 4
Artigo 37.º
[…]
1 — O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do requerimento, nos termos dos números seguintes.
2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são os seguintes:
a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;
b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;
c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;
d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.
3 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
4 — O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior, para os beneficiários que, à data do requerimento, tenham completado a idade referenciada, é acrescido de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.»
Artigo 3º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro
É aditado o artigo 29º - A, ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro
«Artigo 29º - A
Majoração do montante do subsídio de desemprego
1. Os limites previstos nos artigos 28º, 29º e 30º serão majorados em 25% quando:
a. Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo;
b. Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal
Artigo 4º
Cria o subsídio social de desemprego extraordinário
Artigo 1º
Objeto
A presente lei cria o subsídio social de desemprego extraordinário, a atribuir a desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que não aufiram qualquer prestação social de proteção no desemprego.
Artigo 2º
Âmbito e titularidade
1 - O subsídio social de desemprego extraordinário pode ser atribuído quando:
a. Não seja atribuível subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego;
b. Os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego.
2 - A titularidade do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reúnam as respetivas condições de atribuição à data do desemprego e residam em território nacional.
3 - Os cidadãos estrangeiros, abrangidos pelo disposto no número anterior, devem ainda ser portadores de título válido de residência ou respetivo recibo de pedido de renovação, ou, ainda, de outros que habilitem o exercício de atividade profissional subordinada e respetivas prorrogações, bem como os refugiados ou apátridas, que devem ser portadores de título válido de proteção temporária.
4 - A titularidade do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário é ainda reconhecida aos beneficiários que, sendo pensionistas de invalidez, cuja qualidade adquiriram no âmbito do regime geral de segurança social, e não exercendo simultaneamente atividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.
Artigo 3º
Condições de atribuição
1 - O reconhecimento do direito à prestação prevista na presente lei depende da caracterização da relação laboral, da situação de desemprego e da verificação de prazos de garantia, nos termos dos números seguintes.
2 - A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.
3 - Os beneficiários devem encontrar-se em situação de desemprego involuntário e inscritos para emprego no centro de emprego da área de residência.
4 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego extraordinário nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2º da presente lei é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
5 – Nos casos previstos no número anterior, o reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário depende ainda do preenchimento da condição de recursos à data do desemprego.
Artigo 4º
Montante do subsídio social de desemprego extraordinário
1 - O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:
a) 110% para os beneficiários com agregado familiar;
b) 100% para os beneficiários isolados.
2 - Sempre que pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos da legislação aplicável às prestações de proteção no desemprego, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração.
3 - O montante mensal do subsídio social de desemprego extraordinário não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o antecedeu.
Artigo 5º
Duração da prestação
1 - A prestação de desemprego é devida desde a data do requerimento.
2 – O período de concessão do subsídio social de desemprego extraordinário tem a duração de três anos.
3 – O período referido no número anterior está sujeito a revisão a efetuar em 2015 pelo Governo e parceiros sociais, de acordo com a evolução dos indicadores económicos e da taxa de desemprego.
Artigo 6º
Financiamento
O suporte financeiro da atribuição da prestação prevista na presente Lei é garantido pelo Orçamento do Estado.
Artigo 5º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, em 10 de setembro de 2013