Projecto de Lei N.º 729/XIV-2ª

Reforça os direitos de participação das associações representativas dos profissionais da Guarda Nacional Republicana

(1.ª alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da GNR, à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro que aprova a Lei Orgânica da GNR e ao Decreto–Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR)

Exposição de motivos

O direito de associação profissional dos militares da GNR que a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto veio a consagrar foi alcançado em resultado de fortes movimentações por parte dos profissionais da GNR, ao fim de treze longos anos, marcados por perseguições, transferências, processos disciplinares e até pela aplicação de penas de prisão. A sua aprovação foi um elemento positivo, apesar das suas evidentes insuficiências e limitações.

Depois destes processos de luta, os profissionais da GNR aguardavam que as insuficiências e limitações desse diploma legal pudessem ser colmatadas com a tão esperada regulamentação, nomeadamente através da criação de instrumentos fundamentais para o exercício do direito de associação, como a representação associativa nas unidades e órgãos internos da GNR, a negociação das condições de trabalho e do estatuto remuneratório, e as condições de exercício de direitos cívicos e democráticos.

Em 2008 o Ministério da Administração Interna aprovou, através do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, a regulamentação da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios e bases gerais do direito de associação profissional na GNR.

Porém, o Governo limitou-se a agravar, por omissão, o que já de negativo e insuficiente continha a Lei n.º 39/2004, defraudando legítimas expectativas das associações e profissionais da GNR.

Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP suscitou a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro. Porém, a Legislatura terminou sem que se tivesse procedido a essa apreciação. Nessas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP retomou, na XI Legislatura, o propósito de alterar o regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR, através da apresentação do Projeto de Lei n.º 314/XI que visava alterar o Decreto-Lei em vigor. Essa proposta não foi apreciada devido à dissolução da Assembleia da República entretanto verificada. Na XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n. 94/XII que regulava o direito de associação na Guarda Nacional Republicana. Não tendo havido condições políticas para a sua aprovação, entende o Grupo Parlamentar do PCP que se justifica plenamente retomar a questão na presente Legislatura.

Com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto e consequentemente a Lei Orgânica da GNR no sentido de garantir o direito de negociação coletiva com as associações representativas dos profissionais da GNR das questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade, bem como de consagrar a participação destas associações no Conselho Superior da Guarda e no Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia.

De igual modo se retoma a proposta de reforçar os direitos de representação democrática dos profissionais da Guarda, através designadamente:

  • Estabelecendo o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR junto das unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo.
  • Eliminando as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência funcional entre estas e o respetivo Comando.
  • Garantindo a disponibilidade necessária para que os dirigentes das associações possam exercer as suas funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da GNR.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º

Objeto

A presente lei reforça os direitos de participação das associações profissionais da Guarda Nacional Republicana, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da GNR, à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro que aprova a Lei Orgânica da GNR e ao Decreto–Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR.

Artigo 2º

Alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto

O artigo 5.º da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto passa a ter a seguinte redação:

“As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:

  1. […];
  2. Integrar o Conselho Superior da Guarda, o Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia e demais conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;
  3. Exercer o direito de negociação coletiva sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade;
  4. […];
  5. […];
  6. […],
  7. […],
  8. […],
  9. […].”

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro

Os artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 28.º

Conselho Superior da Guarda

  1. […].
  2. […]
  3. O CSG em composição alargada é constituído por:
    1. […];
    2. […];
    3. […];
    4. […];
    5. […];
    6. […];
    7. Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;
    8. [Anterior alínea g)].
  4. […].
  5. […].
  6. […].
  7. […].

Artigo 29.º

Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina

  1. […].
  2. O CEDD tem a seguinte composição:
    1. […];
    2. […];
    3. […];
    4. […];
    5. […];
    6. […];
    7. […];
    8. Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;
    9. [Anterior alínea h)].
  3. […].
  4. […].”

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro

Os artigos 2º e 11º do Decreto–Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2º

[…]

[…]:

  1. […];
  2. […];
  3. […];
  4. «Órgãos de direção» os órgãos que no plano nacional ou regional, têm funções executivas na associação profissional, se encontram estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito, pessoal e territorial, definidos igualmente nos estatutos.

Artigo 11º

Faltas

  1. Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações profissionais da GNR têm no exercício das respetivas funções, o direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.
  2. Os profissionais referidos no número anterior têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio-dia.
  3. A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da unidade de que dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das suas funções.
  4. A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de antecedência, ou em caso de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.
  5. O crédito de faltas de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação profissional pode, por ano civil, ser acumulado ou cedido a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente a unidade diferente.
  6. A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da direção nacional ou entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada pela associação profissional à unidade de que ambos dependam com a antecedência de dois dias sobre o início da respetiva utilização.
  7. Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional informa a unidade do cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três dias sobre a data da receção da comunicação na unidade de que depende o utilizador do crédito.”


Artigo 5º

Aditamentos ao Decreto-Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro

São aditados os artigos 11º-A e 11º-B ao Decreto–Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro, com as seguintes redações:

“Artigo 11º - A

Delegados associativos

  1. Os profissionais da GNR têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades da GNR, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito, pelos associados da respetiva associação sindical, na unidade ou subunidade a que pertencem.
  2. Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações, relativos à vida associativa e aos interesses socioprofissionais do pessoal da GNR, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal dos serviços.

Artigo 11º - B

Créditos de horas dos delegados associativos

  1. Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo, tem direito a um crédito de oito horas por mês que podem ser repartidos em mais do que um período, por vontade da respetiva associação profissional.
  2. O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
  3. Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, deverão avisar, por escrito, o respetivo comandante da unidade ou subunidade com a antecedência mínima de um dia.
  4. O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente é determinado da seguinte forma:
    1. Unidade com 2 a 50 militares associados - 1 delegado
    2. Unidade com 50 a 199 militares associados – 2 delegados;
    3. Unidade com 200 a 499 militares associados – 5 delegados;
    4. Unidade com 500 ou mais militares associados – 7 delegados.
  5. Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao comandante-geral a identificação dos delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às informações associativas.
  6. O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados associativos.”

Artigo 6º

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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