Projecto de Lei N.º 141/XVI/1.ª

Redução do IVA da Energia e das Telecomunicações

(Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro)

Exposição de motivos

Os elevados preços da energia e das telecomunicações pesam fortemente sobre as condições de vida da grande maioria da população, que vive do seu trabalho. Também as micro pequenas e médias empresas (MPME) enfrentam enormes dificuldades devido aos preços praticados nestes serviços.

Os grupos económicos do sector energético têm lucros milionários (caso da EDP, com lucros de 1.300 milhões de euros, só em 2023), feitos às custas do sacrifício das famílias e de muitas micro, pequenas e médias empresas. Também nas telecomunicações, verificamos que as maiores operadoras ganham milhões às custas de contratos leoninos, com os consumidores sujeitos ao oligopólio e à cartelização.

São necessárias medidas de regulação de preços, como as que o PCP tem defendido e apresentado, para proteger os consumidores da especulação promovida por estes grupos económicos, que prejudica gravemente o desenvolvimento do país.

Mas é também necessário tomar medidas para aliviar a tributação destes bens e serviços.

Os impostos indiretos, como o IVA, são os mais injustos, porque não distinguem a tributação pelo nível de rendimento, tendo por isso um caráter regressivo. Para uma política fiscal mais justa, é fundamental que se reduza o peso dos impostos indiretos no total da receita fiscal, invertendo um caminho prosseguido por governos de PS, PSD e CDS-PP, que aumentaram o peso destes impostos.

Para cumprir com esse objetivo, o melhor instrumento é a redução do IVA em bens e serviços essenciais, sobretudo em sectores com algum grau de regulação (como é o caso da energia ou das telecomunicações) em que existam mecanismos para impedir que a redução da tributação seja absorvida pelas empresas do sector, e assim garantir que se refletem nos preços pagos pelos consumidores. A título de exemplo, na energia, a existência de uma tarifa regulada poderá desempenhar esse objetivo, assim haja firmeza por parte do regulador na defesa dos consumidores.

Nesta iniciativa, o PCP propõe:

- Baixar a tributação sobre a energia, considerando que se trata de um bem essencial, repondo a taxa mínima de 6% à eletricidade e ao gás natural, que vigorava até ao brutal agravamento realizado pelo Governo PSD/CDS e mantido pelo Governo PS, e alargando a taxa mínima de 6% também ao gás de botija e canalizado. Uma medida que aliviaria a fatura energética suportada pelas famílias.

- Baixar a tributação sobre os serviços de telecomunicações, considerando que a evolução da vida económica e social tornaram estes serviços indispensáveis, para a taxa mínima de 6%. Pela duração dos contratos e por ser uma área onde é possível uma intervenção das autoridades fiscalizadoras que garantam a repercussão desta alteração no preço, os efeitos desta medida sobre a fatura paga pelos consumidores seria imediata.

O PCP propõe que as alterações acima referidas sejam obrigatoriamente refletidas nos preços finais, ficando cada uma das entidades reguladoras (ERSE e Anacom) responsáveis pela fiscalização desta repercussão.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.

Artigo 2.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 2.12, 2.16, 2.33 e 2.38 da lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«2.12 – Eletricidade.

2.16 - Gás natural.

2.33 – (revogado)

2.38 – (revogado)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA as verbas 2.42 e 2.43, com a seguinte redação:

«2.42- Gás propano, butano, e suas misturas, engarrafado ou canalizado.

2.43 - Prestação de serviços de telecomunicações, incluindo comunicações móveis e fixas, transmissão de dados, e serviços de televisão por cabo ou satélite.»

Artigo 4. º

Repercussão nos preços

As alterações da tributação em sede de IVA decorrentes da presente Lei são obrigatoriamente refletidas nos preços finais de venda aos consumidores, sendo a fiscalização da competência das respetivas entidades reguladoras.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas:

  1. a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro.
  2. as verbas 2.33 e 2.38 da lista I anexa ao Código do IVA

Artigo 6. º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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