Projecto de Resolução N.º 1181/XIV/2.ª

Recomenda ao Governo a revisão das carreiras profissionais da Polícia de Segurança Pública

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, no n.º 1 do artigo 134.º e no n.º 1 do artigo 153.º, remete as tabelas remuneratórias para o anexo II ao Estatuto.

A análise desse Anexo II permite verificar a existência de injustiças que importa retificar.

Assim, as carreiras de Agente de polícia e Chefe de polícia, têm apenas dois níveis de promoção, não contando com a categoria de ingresso, que com a exceção de agente principal, dependem de abertura de procedimento concursal. E nestas carreiras, na categoria de ingresso, os níveis remuneratórios para a progressão, são sete escalões na carreira de Agente e seis escalões na carreira de Chefe.

Tal estrutura já não se verifica na carreira de Oficiais de polícia onde existem 5 níveis para promoção e dentro destes, vários níveis de progressão, sendo que na categoria de acesso, os subcomissários têm sete escalões/posições remuneratórias.

Ora, esta estrutura, fortemente dependente da abertura de procedimento concursal, leva a que existam profissionais, nomeadamente os Chefes, que acumulam vários anos sem progressão e sem promoção, havendo vários Chefes que, esgotando os escalões/posições remuneratórias (que nesta carreira e categoria apenas são seis), ficam numa situação em que vão acumulando anos de serviço sem qualquer ganho ou progressão na carreira.

Tal realidade, provoca um legítimo descontentamento e leva à desmotivação entre os profissionais que desempenham estas funções.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que proceda à revisão das carreiras na Polícia de Segurança Pública, consagrando nomeadamente o 7.º escalão para a categoria de Chefes e a adoção de mecanismos de compensação para as longas carreiras profissionais que estejam estagnadas.

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