Pergunta ao Governo N.º 2391/XI/2

Reavaliação do complemento por dependência

Reavaliação do complemento por dependência

Chegou ao conhecimento do Grupo Parlamentar do PCP a denúncia relativa à situação da beneficiária da Segurança Social, Arminda Anjos Afonso, beneficiaria n.º 1 110 169 145 9 da Segurança Social, praticadas na Unidade de Prestações e Atendimento, da Segurança Social do Centro Distrital de Coimbra, na atribuição da Revisão do Complemento por Dependência (do Grau 1 para o Grau 2).

Conforme o relatado, em 21/09/2006 foi requerido a Revisão do Complemento por Dependência (do Grau 1 para o Grau 2). Na mesma data foi solicitado que a Junta Médica fosse realizada no domicílio devido à gravidade do estado de saúde da Beneficiária.

Em 30/05/2008, após muitas diligências questionando a demora da Junta médica ao domicílio, a Beneficiária recebe um ofício do Centro Nacional de Pensões, sem ter sido sujeita a avaliação/observação, informando que uma Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes considerou que a beneficiária não se encontrava na situação de Dependência do Grau 2.

A 14/11/2008, pela primeira e única vez, a Beneficiária foi efectivamente observada no domicílio por uma médica. Foi confirmada a situação de dependência e atribuição do Grau 2. É-lhe então atribuído o subsídio correspondente ao Grau 2 mas não desde a data de entrada do Requerimento, 21 de Setembro de 2006, conforme DL 265/99, tendo sido feitas várias reclamações no Livro Amarelo e denúncias junto das entidades responsáveis da Segurança Social, mas sem qualquer efeito até à data.

Ora, foi de facto a partir da data de entrega do requerimento de revisão de incapacidades a 21 de Setembro de 2006 que a Beneficiária ficou totalmente dependente de terceiros (DL 265/99 de 14/07). Apenas dois anos depois, a Comissão de Verificação de Incapacidades, a 16 de Abril de 2008, sem sujeitar a Beneficiária a qualquer observação médica, mantém o mesmo grau de incapacidade. Apenas em 4 de Novembro de 2008 é observada/avaliada, pela primeira e única vez, no domicílio e confirmado e atribuído o Grau 2.

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 156º da Constituição e nos termos e para os efeitos do 229º do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social o seguinte:
1. Que conhecimento tem esse Ministério desta situação?

2. Qual o motivo para que a Comissão de Verificação de Incapacidades apenas tenha reavaliado a incapacidade da Beneficiária em causa dois anos após a entrada do requerimento em 2006?

3. Como explica esse Ministério que tenha sido determinada uma incapacidade sem qualquer avaliação ou observação presencial da Beneficiária?

4. Tendo efectivamente sido confirmada a incapacidade de Grau 2 e reconhecido o direito ao complemento respectivo, por que motivo este não é pago desde a entrada do requerimento?

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