A Convenção acerca do comércio internacional de Espécies em vias de extinção da fauna e flora selvagem (CITES) constitui um importante instrumento de conservação de espécies da flora e da fauna ameaçadas, já que tem por objectivo garantir que o comércio internacional das espécies de animais e plantas selvagens, raras ou em vias de extinção não ameaça a sua sobrevivência, regulando a exportação, reexportação e importação de animais vivos e mortos, plantas e derivados. As espécies abrangidas pelo CITES estão enumeradas em três apêndices, beneficiando de vários níveis de protecção, de acordo com a sua condição.
O sucesso da CITES depende da efectiva aplicação das recomendações acordadas. O regulamento (CE) nº338/97 do Conselho que estabelece disposições em matéria de importação, exportação e reimportação, assim como de comércio interno da UE, de exemplares das espécies enumeradas nos seus quatro anexos, sendo a aplicação da CITES a nível Europeu.
Até agora todas as alterações feitas nas listas foram incorporadas através de Regulamentos da Comissão, mas depois do tratado de Lisboa foi considerado mais apropriado a transformação da codificação do regulamento (CE) nº338/97 de modo a incorporar as emendas necessárias, em particular de acordo com as regras da comitologia.
Votámos favoravelmente.