Proposta de alteração

Aumento do número de escalões do IRS

Proposta de Alteração

TÍTULO VI

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 60.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 68.º; 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[Taxas gerais]

  1. […]:
Rendimento coletável Taxas (percentagem)
Normal
(A)
Média
(B)
Até 8 454 […] […]
De mais de 8 454 até 12 719 […] […]
De mais de 12 719 até 18 026 […] […]
De mais de 18 206 até 23 332 […] […]
De mais de 23 332 até 29 706 […] […]
De mais de 29 706 até 43 544 […] […]
De mais de 43 544 até 47 056 […] […]
De mais de 47 056 até 87 546 […] […]
De mais de 87 546 até 250 000 53,5 […]
Superior a 250 000 56 -
  1. […].

Artigo 68.º-A

[Taxa adicional de solidariedade]

Revogado.

Artigo 70.º

[Mínimo de Existência]

[Redação dada pela PPL]»


Nota justificativa:

Para uma política de maior justiça fiscal, é imperativo garantir a tributação em Portugal dos lucros realizados no país, acabar com benefícios fiscais para as grandes fortunas e os lucros das multinacionais, e ao mesmo tempo implementar medidas de alívio fiscal para quem vive do seu trabalho, para os rendimentos mais baixos e intermédios.

Nesta proposta de alteração, o PCP propõe:

  • A atualização dos montantes de rendimento coletável em linha com os dados do Relatório que acompanham a Proposta de Orçamento do Estado relativos ao aumento dos salários para 2026 (4,6%), em lugar da atualização decidida pelo Governo (3,51%) através da publicação da Portaria n.º 322/2025/1, de 3 de outubro, da autoria do Ministro de Estado e das Finanças.
  • A fixação, na estrutura do IRS, da taxa adicional de solidariedade (TAS), já hoje em vigor para rendimentos muito elevados (superiores a 80 000€ e num segundo escalão, superiores a 250 000€), aumentando assim para 10 o número de escalões, e aumentando em três pontos percentuais a taxa de IRS aplicável a estes rendimentos. Corrige-se ainda a discrepância entre o limite do atual 8.º escalão e o limite inferior da aplicação da TAS.
  • Assembleia da República
  • OE2026
  • Orçamento do Estado
  • Orçamento do Estado 2026