Proposta de Alteração
TÍTULO VI
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 60.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 68.º; 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[Taxas gerais]
- […]:
| Rendimento coletável | Taxas (percentagem) | |
|---|---|---|
| Normal (A) |
Média (B) |
|
| Até 8 454 | […] | […] |
| De mais de 8 454 até 12 719 | […] | […] |
| De mais de 12 719 até 18 026 | […] | […] |
| De mais de 18 206 até 23 332 | […] | […] |
| De mais de 23 332 até 29 706 | […] | […] |
| De mais de 29 706 até 43 544 | […] | […] |
| De mais de 43 544 até 47 056 | […] | […] |
| De mais de 47 056 até 87 546 | […] | […] |
| De mais de 87 546 até 250 000 | 53,5 | […] |
| Superior a 250 000 | 56 | - |
- […].
Artigo 68.º-A
[Taxa adicional de solidariedade]
Revogado.
Artigo 70.º
[Mínimo de Existência]
[Redação dada pela PPL]»
Nota justificativa:
Para uma política de maior justiça fiscal, é imperativo garantir a tributação em Portugal dos lucros realizados no país, acabar com benefícios fiscais para as grandes fortunas e os lucros das multinacionais, e ao mesmo tempo implementar medidas de alívio fiscal para quem vive do seu trabalho, para os rendimentos mais baixos e intermédios.
Nesta proposta de alteração, o PCP propõe:
- A atualização dos montantes de rendimento coletável em linha com os dados do Relatório que acompanham a Proposta de Orçamento do Estado relativos ao aumento dos salários para 2026 (4,6%), em lugar da atualização decidida pelo Governo (3,51%) através da publicação da Portaria n.º 322/2025/1, de 3 de outubro, da autoria do Ministro de Estado e das Finanças.
- A fixação, na estrutura do IRS, da taxa adicional de solidariedade (TAS), já hoje em vigor para rendimentos muito elevados (superiores a 80 000€ e num segundo escalão, superiores a 250 000€), aumentando assim para 10 o número de escalões, e aumentando em três pontos percentuais a taxa de IRS aplicável a estes rendimentos. Corrige-se ainda a discrepância entre o limite do atual 8.º escalão e o limite inferior da aplicação da TAS.



