Propostas de Alteração
TÍTULO VI
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 60.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 10.º, 68.º e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[Mais Valias]
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- Constituem mais-valias os ganhos resultantes da alienação onerosa de criptoativos, entendidos como toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante, não havendo lugar ao registo de menos-valias, exceto para anular mais-valias geradas por criptoativos.
- [REVOGADO].
- [REVOGADO].
- [REVOGADO].
- [REVOGADO].
- […].
- […].
Artigo 68.º
[Redação dada pela PPL]
Artigo 70.º
[Redação dada pela PPL]»
TÍTULO VI
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO II
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 61.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 46.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[Conceito de mais-valias e de menos-valias]
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- [NOVO] Constituem mais-valias os ganhos resultantes da alienação onerosa de criptoativos, entendidos como toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante, não havendo lugar ao registo de menos-valias, exceto para anular mais-valias geradas por criptoativos.
Artigo 88.º
[Redação dada pela PPL]»
TÍTULO VI
Disposições fiscais
Capítulo II
Impostos indiretos
Secção I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 63.º-A [NOVO]
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[Isenções nas operações internas]
Estão isentas do imposto:
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […]:
- (…);
- (…);
- (…);
- As operações, incluindo a negociação, que tenham por objeto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam meios legais de pagamento, com exceção das moedas e notas que não sejam normalmente utilizadas como tal, ou que tenham interesse numismático, excluindo-se ainda os criptoativos, entendidos como toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante;
- (…);
- (…);
- (…).
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […]
- […].»
TÍTULO IX
Disposições complementares, finais e transitórias
CAPÍTULO II – [NOVO]
Alterações legislativas
Artigo 136.º-A [NOVO]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março
O Artigo 368.º-A do Código penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 368.º-A
[Branqueamento]
- […].
- Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior, incluindo criptoativos, entendidos como toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante.
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].»
Nota justificativa:
Ao contrário da generalidade dos ativos monetários, os criptoativos não se baseiam nem indexam a qualquer dívida soberana, nem tampouco a qualquer parte de capital de uma sociedade, como é o caso das moedas e das ações. Os criptoativos têm sido usados para criar novas bolsas de acumulação e especulação, constituindo formas de privatização da criação de moeda, que agravam os riscos de novas crises financeiras com impactos mais ou menos sistémicos, constituindo em alguns casos um autêntico esquema de Ponzi que deve ser combatido.
Em vez disso, o Governo propôs, no âmbito do OE 2023, “criar um regime próprio que visa fomentar a criptoeconomia 1”, regime esse que isenta de imposto as mais-valias que resultem da alienação de criptoativos detidos há mais de um ano.
Portugal tem sido identificado como um “paraíso fiscal” dos criptoativos, e perante as pressões para legalizar este esquema em pirâmide, o Governo propõe acrescentar ao “paraíso fiscal” a “segurança e certeza jurídica, isentando, na prática, a grande maioria dos ganhos especulativos obtidos por esta via, como aliás atestam as reações dos seus promotores.
Em vez da legalização e criação de um regime de isenção fiscal para este esquema Ponzi, o PCP propõe que se insiram normas clarificadoras, nos vários códigos tributários, que assegurem a tributação dos ganhos resultantes da transação de criptoativos, sem regimes de exceção e independentemente da sua legalidade. Cabe relembrar que, de acordo com o Artigo 10.º da Lei Geral Tributária, “o carácter ilícito da obtenção de rendimentos ou da aquisição, titularidade ou transmissão dos bens não obsta à sua tributação quando esses actos preencham os pressupostos das normas de incidência aplicáveis.”
Com estas alterações, as inaceitáveis interpretações emanadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em diversas informações vinculativas 2, que na prática criaram abusivamente e à margem do legislador o regime de “paraíso fiscal” dos criptoativos, deixam de ter qualquer efeito, uma vez que se clarifica que, para efeitos dos códigos tributários, os criptoativos não são moeda, não são nota bancária, não são divisa e não são um meio legal de pagamento, e independentemente de serem ou não ilícitos, as mais-valias que deles resultem são tributadas como quaisquer outras, sem regimes de privilégio ou incentivo.
Propomos ainda a clarificação, no Código Penal, de que a utilização de criptoativos em atividades ilícitas (incluindo a burla informática, mas também outros crimes como o terrorismo, o tráfico de armas, o lenocínio, a associação criminosa, etc.) é considerada como vantagem dessas mesmas atividades. Desta forma, clarifica-se que a promoção de qualquer esquema piramidal fraudulento (como aliás qualquer crime de branqueamento), ainda que utilize criptoativos em vez de moeda, é punível nos mesmos termos do Código Penal.
1 Relatório do OE 2023, p. 75
2 Designadamente nas fichas doutrinárias das Informações Vinculativas resultantes dos processos n.º 14763, de 28-01-2019 e n.º 5717/2015, de 27-12-2016



