Projecto de Lei N.º 348/XIV/1.ª

Estabelece a medida excecional e temporária da admissibilidade da suspensão de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto das respostas à crise epidémica de COVID-19

Exposição de motivos

É conhecida a situação da crise económica e social face ao surto epidémico que se vive no nosso país. A grande maioria das empresas, em particular das micro, pequenas e médias empresas e dos empresários em nome individual, enfrentam uma redução substancial ou mesmo interrupção da atividade económica, com as portas fechadas por imposição legal e de saúde pública.

Importa relembrar que os custos pesados com serviços essenciais, como energia e telecomunicações, eram já uma realidade para estes sectores da economia, muito antes do surto epidémico, sempre com a denúncia e as propostas do PCP para a sua redução.

Mais recentemente, foi aprovado o PJL do PCP para impedir cortes de fornecimento de serviços essenciais, face a situações de perda de rendimentos que conduzam a atrasos de pagamento neste contexto de crise epidémica.

No entanto, é incontornável uma preocupação presente: evitar situações de incumprimento ou acumulação de dívidas na fatura energética e de comunicações eletrónicas.

Neste momento de exceção em que os MPME defendem que seja criada a possibilidade de suspender, durante esta situação excecional, os contratos de fornecimento destes serviços (num período em que os serviços simplesmente não são utilizados por interrupção da atividade), para que sejam retomados a curto prazo, mas sem penalizações ou perdas contratuais. Trata-se afinal de aplicar por analogia a figura da moratória, já adotada e em vigor no âmbito dos compromissos das empresas com a banca.

O mecanismo deve ser aplicável de imediato, com acompanhamento e fiscalização da ANACOM e ERSE para os respetivos sectores, de forma rápida e sem burocracias para os utilizadores, e com um prazo de vigência delimitado, em função do momento concreto que se vive. Caso o contrato tenha prazo definido, o período de interrupção que agora se verifique acresce no final do período contratual eventualmente previsto.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a medida excecional e temporária da admissibilidade da suspensão de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto das respostas à situação epidémica de COVID-19.

Artigo 2.º

Suspensão de contratos

  1. As micro e pequenas empresas e empresários em nome individual podem proceder à suspensão dos contratos de energia e telecomunicações, independentemente de cláusulas de fidelização ou outras, sem pagamento de novas taxas e custos.
  2. Após a aprovação do modelo para o requerimento de suspensão pelas entidades referidas no artigo 5.º, as empresas operadoras de serviços dispõem do prazo de cinco dias úteis para o disponibilizar por via eletrónica e nos seus postos de atendimento.

Artigo 3.º

Prazo de vigência

  1. A suspensão prevista no artigo anterior pode ser desencadeada por um período de 30 ou de 60 dias.
  2. O período de suspensão não é renovável e acresce ao prazo de vigência contratual eventualmente previsto.

Artigo 4.º

Deferimento tácito

  1. O requerimento de suspensão determina a aplicação da mesma no primeiro dia do mês seguinte à sua apresentação, devendo para o efeito ser apresentado com pelo menos 15 dias de antecedência.
  2. Enquanto se mantiver a suspensão prevista no número anterior, ambas as partes ficam desobrigadas do cumprimento das obrigações emergentes do contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas celebrado, não podendo o tempo em que durar a suspensão ser considerado como período de execução do contrato para efeitos do cumprimento do período de fidelização.
  3. Terminado o período de suspensão, o contrato é retomado nos mesmos termos e condições vigentes anteriores à suspensão, retomando igualmente a contagem do período de fidelização.

Artigo 5.º

Fiscalização e acompanhamento

  1. Fiscalizam e acompanham a execução das medidas previstas na presente lei:
    1. A ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos contratos de fornecimento de energia elétrica e ou de gás natural;
    2. A ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, nos contratos de fornecimento de comunicações eletrónicas.
  2. Compete igualmente às entidades referidas no número anterior aprovar os modelos de requerimentos de suspensão referidos no artigo 2.º, no prazo de cinco dias úteis após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Contraordenações e coimas

  1. No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas comercializadoras de energia elétrica e ou de gás natural, é aplicável a sanção prevista, respetivamente, na alínea v) do n.º 1 do artigo 28.º, e ou na alínea x) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
  2. No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas detentoras ou fornecedoras de redes de comunicações públicas e serviços acessíveis ao público, a ANACOM pode emitir uma ordem ou mandado legítimo destinados ao cumprimento das obrigações em falta ou à cessação das situações ilícitas, fixando o prazo a observar para o efeito, sendo o seu incumprimento punível nos termos da alínea bbb) do nº 3 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro, na redação em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

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