Projecto de Lei N.º 297/XIV/1.ª

Estabelece a proibição da interrupção do fornecimento de determinados serviços essenciais

No atual quadro, marcado pela situação de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19 e pelas suas consequências no plano económico e social, têm sido tomadas medidas excecionais e temporárias com vista à salvaguarda da estabilidade e das condições de vida da população.

O PCP apresentou uma proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 17/XIV/1.ª (GOV) em que previa a proibição da interrupção do fornecimento de serviços essenciais como a água, a eletricidade, o gás ou as comunicações, proposta essa que foi rejeitada co os votos contra de PS e PSD.

Por determinação da ERSE (regulamento publicado a 17 de março), foram tomadas medidas que prolongam por 30 dias, adicionalmente ao prazo previsto, a possibilidade de interrupção do fornecimento de eletricidade, gás natural e GPL canalizado.

O PCP volta a apresentar a proposta de proibição da interrupção do fornecimento destes serviços por considerar que aquele prolongamento por 30 dias é insuficiente face à situação por que muitas famílias estão a passar.

Num contexto marcado por relevantes ameaças ao emprego e aos rendimentos dos trabalhadores e do povo, não é admissível que uma família tenha de optar entre pagar a fatura da eletricidade ou adquirir outros bens de primeira necessidade, ficando sujeita à interrupção desses fornecimentos, ainda que 30 dias mais tarde.

Esta proposta visa dar confiança às famílias de que eventuais atrasos no pagamento não significam nem a interrupção do fornecimento nem a acumulação de dívidas que se tornem insuportáveis no futuro.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de proibição da interrupção do fornecimento de determinados bens essenciais.

Artigo 2.º

Proibição da interrupção de serviços essenciais

  1. No período de vigência da presente lei é proibida a interrupção do fornecimento doméstico dos seguintes serviços essenciais:
    1. eletricidade;
    2. gás;
    3. água;
    4. comunicações.
  2. O disposto no n.º anterior não impede interrupções de fornecimento quando estas visem salvaguardar a segurança de pessoas e bens.

Artigo 3.º

Valores em dívida relativos a serviços essenciais

  1. A falta de pagamento atempado dos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior não implica a constituição em mora nem pode justificar a aplicação de outras penalizações por atraso no pagamento.
  2. O pagamento de valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior é realizado nos termos a definir no respetivo plano de pagamento.
  3. O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente, devendo iniciar-se no segundo mês posterior à cessação de vigência das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
  4. A duração do plano de pagamento previsto nos números anteriores tem a duração mínima correspondente a três vezes o período de fornecimento em dívida, sem prejuízo de acordo em sentido diverso entre fornecedor e cliente.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos relativamente a todos os pagamentos de serviços que sejam devidos a partir de dia 13 de março de 2020.
  2. A presente lei vigora pelo período correspondente ao da aplicação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, com exceção do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do art. 3.º que se mantém em vigor até revogação expressa.
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