Este relatório tem como principal objectivo colocar o regulamento do Conselho acima mencionado em linha com os artigos 290.º e 291.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O resultado final das negociações com o Conselho, que votamos hoje, não alterou substancialmente o relatório inicial. Apenas, e lamentavelmente, reduz o tempo do Parlamento para objectar a um acto delegado.
Sendo na sua essência uma mera adaptação ao Tratado de Lisboa, este relatório não pode todavia deixar de ser analisado tendo em conta o significado profundo deste Tratado, designadamente no domínio da política comercial. Com efeito, o Tratado de Lisboa estipula que a política comercial é uma competência exclusiva da UE. Ou seja, retirou-se aos Estados um instrumento de política económica essencial. Os interesses no domínio comercial são, evidentemente, distintos de país para país, porque diferentes são as respectivas economias, as fragilidades e potencialidades de cada uma. A sobreposição dos interesses dos mais fortes aos mais fracos, neste como noutros domínios, acarreta prejuízos tremendos para economias mais débeis, como sucede com Portugal. Vejam-se os efeitos das políticas de livre comércio na desestruturação de importantes sectores produtivos nacionais.