Exposição de motivos
I
A Constituição, no Título VIII da Parte III, relativo ao Poder local, determina do artigo 236.º que no território do continente existem três categorias de autarquias locais: as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.
O Capítulo IV do mesmo título, é dedicado à região administrativa. Aí se estabelece que a instituição em concreto das regiões administrativas depende da aprovação de uma lei que define os respetivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos (a assembleia regional e a junta regional), de uma lei que determine a criação simultânea das regiões de acordo com o mapa respetivo, e de um referendo de alcance nacional e relativo a cada área regional proposta.
O primeiro passo a dar é, portanto, a aprovação de uma lei-quadro das regiões administrativas e foi dado, logo na I Legislatura da Assembleia da República, com a apresentação pelo PCP do Projeto de Lei n.º 68/I em 15 de junho de 1977 que não chegou a ser debatido devido à dissolução da Assembleia da República em 1979.
Entretanto, o V Governo Constitucional presidido pela Eng. Maria de Lourdes Pintasilgo para durar por cem dias, até à realização das eleições intercalares de 2 de dezembro de 1979, transformou as Comissões de Planeamento Regional criadas em 1969 em Comissões de Coordenação Regional, através do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Setembro.
Na II Legislatura, em 16 de dezembro de 1981 o Governo da AD presidido por Francisco Pinto Balsemão, aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/82, de 4 de janeiro, que definiu e calendarizou as várias fases por que deveria passar o processo de regionalização do continente que deveria estar concluído em outubro de 1984 com a posse dos titulares dos respetivos órgãos e a extinção das comissões de coordenação regional. O processo foi interrompido com a dissolução da Assembleia no final de 1982.
Só em 22 de abril de 1986, durante a IV Legislatura, a questão voltou à Assembleia da República, com a apresentação pelo PCP, do Projeto de Lei n.º 187/IV. Na sequência da apresentação desse projeto de lei, a Comissão de Administração Interna e Poder Local da Assembleia da República aprovou um calendário para a regionalização. Até 15 de Janeiro de 1987 deveriam ser apresentados os projetos de lei e até 15 de março deveriam pronunciar-se as assembleias municipais. De acordo com o texto constitucional vigente ao tempo, a instituição em concreto das regiões administrativas dependia do voto favorável da maioria das assembleias municipais de cada área regional.
Entre novembro de 1986 e março de 1987 foram apresentadas mais oito iniciativas legislativas, pelo PRD, pelo MDP/CDE, pelo Deputado Gonçalo Ribeiro Teles, pelo PS, pelo CDS, pelo PSD e pelo PEV. Porém, a IV Legislatura findou com a dissolução da Assembleia da República em abril de 1987.
Na sequência das eleições de 19 de julho de 1987 de que resultou a maioria absoluta do PSD, o tema da regionalização voltou a ser assumido pelo PCP, com a apresentação, em 15 de outubro de 1987, de um projeto de deliberação no qual propunha que fosse de novo criada uma comissão eventual para a regionalização e que fosse calendarizado o processo legislativo de criação das regiões. Esse projeto foi rejeitado, mas entre outubro de 1987 e maio de 1988 todos os grupos parlamentares apresentaram projetos de lei-quadro das regiões administrativas.
Em 6 de junho de 1991 foi aprovada por unanimidade a lei-quadro das regiões administrativas: Lei n.º 56/91, de 13 de agosto.
De acordo com o regime aprovado, as regiões seriam criadas simultaneamente por lei da Assembleia da República. A instituição em concreto de cada região seria feita de igual modo por lei da Assembleia da República, ficando dependente da lei anterior e do voto favorável da maioria das assembleias municipais desde que representassem a maior parte da população da área abrangida pela região.
Após as eleições legislativas de 1991 houve várias tentativas para retomar o processo, designadamente por parte do PCP e do PS, sem sucesso, devido à mudança de posição do PSD anunciada pelo Primeiro-Ministro Cavaco Silva que passou a defender uma posição contrária à regionalização.
Após as eleições legislativas de 1995, o processo foi retomado na base de projetos apresentados pelo PS e pelo PCP que foram debatidos e aprovados na generalidade em 2 de maio de 1996. A consulta pública às assembleias municipais foi concluída em março de 1997.
Contudo, o acordo de revisão constitucional entre o PS e o PSD que determinou a revisão constitucional de 1997 alterou o regime constitucional de instituição em concreto das regiões administrativas, que passou a depender de um duplo referendo obrigatório, de alcance nacional e relativo a cada área regional proposta.
Assim, em 16 de abril de 1998 foi aprovada a lei de criação das regiões administrativas (Lei n.º 19/98, de 28 de abril, adotando o mapa de oito regiões administrativas, que foi submetido a referendo em 8 de novembro de 1998, em que participaram apenas 48,29 dos eleitores e de entre esses, apenas 34,95% se pronunciaram afirmativamente quanto à pergunta de âmbito nacional que foi rejeitada por 60,84%, o que teve como consequência até hoje a inviabilização da instituição em concreto das regiões administrativas que continuam previstas na Constituição.
Entretanto, a necessidade de uma estrutura de poder intermédia entre o Governo e os municípios nunca deixou de se fazer sentir. Em 1979 foram criadas as CCR, em 1990 as Direções Regionais do Ambiente e Recursos Naturais, em 2000 as Direções Regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território e em 2003 deu-se a fusão destes organismos com a criação das CCDR, convertidas em institutos públicos em 2023.
Na falta de uma estrutura de poder de âmbito regional, cada Ministério criou a sua própria estrutura de desconcentração administrativa, o que se traduziu em incoerência e em disfuncionalidade da estrutura da administração pública, e os municípios procuraram colmatar essa falta por via de formas diversas de associativismo intermunicipal.
II
A realidade é que, passados 50 anos sobre a aprovação da Constituição, as regiões administrativas continuam por instituir e sempre que se reflete sobre as assimetrias regionais, sobre o despovoamento do interior do país, sobre as dificuldades decorrentes do excesso de população no litoral, sobre os incêndios rurais que afetam as zonas mais despovoadas, sempre se lamenta que as regiões administrativas continuem por criar e que não haja, a nível regional, um poder político legitimado pelo voto popular. Na verdade, as regiões administrativas do continente são o poder local democrático que falta.
Contudo, alguns dos que lamentam a falta de regiões administrativas pertencem às famílias políticas que tudo fizeram para que essa importante reforma administrativa não fosse levada por diante. Na verdade, PS e PSD, durante muitos anos limitaram-se a debater, sem dar passos concretos e decisivos para a criação das regiões, mas na revisão constitucional de 1997 acordaram na obrigatoriedade de um duplo referendo (de âmbito nacional e regional) para esse efeito, e aquando desse referendo, enredaram-se em falsos pretextos (ora sobre o mapa, ora sobre competências, ora sobre falsidades) para confundir as populações e reduzir o apoio popular à causa da regionalização.
É um facto insofismável que, no atual quadro constitucional, não haverá regionalização sem referendo prévio. Discorde-se ou não, e o PCP sempre discordou, esse é um dado de facto com que temos de conviver.
No ponto em que estamos é preciso começar de novo sem cometer erros do passado. Criar as regiões administrativas exige um consenso alargado baseado num denominador comum e exige passos seguros na direção certa.
III
A proposta que o PCP apresenta pressupõe quatro iniciativas complementares:
Em primeiro lugar, é necessário reformular a lei-quadro das regiões administrativas aprovada em 1991. Nesse sentido, o PCP propõe que as regiões sejam criadas a partir da conversão das CCDR existentes em regiões administrativas, independentemente da necessidade de ajustamento das áreas territoriais.
A lei-quadro deve promover a fusão entre as atribuições constitucionais das regiões e as atribuições da CCDR previstas no Decreto-lei n.º 36/2023, de 26 de maio. Os órgãos representativos das regiões previstos na Constituição devem ser substituir-se aos órgãos existentes, mas com uma composição mais reduzida.
A assembleia regional deve ser constituída por 30 membros eleitos diretamente aquando das eleições autárquicas e 15 membros eleitos pelos membros das assembleias municipais eleitos diretamente. A junta regional deve ser eleita pela assembleia regional e deve integrar sete elementos. São suprimidos os órgãos das CCDR: os conselhos diretivos, os conselhos regionais (com dezenas de elementos não eleitos), os conselhos de coordenação intersectorial e as conferências de serviços. As regiões, no âmbito da sua autonomia, decidirão da orgânica dos seus serviços. Em todo o caso, qualquer argumento no sentido de que a criação das regiões administrativas conduziria à criação de mais cargos políticos e mais burocracia, cai totalmente pela base.
Por outro lado, a faculdade constitucional da existência de um órgão de representação governamental junto das regiões, correspondente ao anterior governo civil, será dispensada. A Constituição não obriga à sua existência e a extinção dos governos civis já operada há vários anos dispensa qualquer mecanismo de transição.
IV
A presente iniciativa, de nova lei-quadro das regiões administrativas, constituirá um primeiro passo em termos legislativos. Após a sua aprovação, será necessário aprovar uma lei de criação simultânea das regiões administrativas, correspondentes às áreas que venham a ser definidas mediante o processo de auscultação das assembleias municipais que o PCP propõe. Seguidamente, será necessário avançar com um projeto de resolução de referendo, por ser constitucionalmente obrigatório, a submeter ao Tribunal Constitucional e a propor ao Presidente da República, contendo as perguntas de âmbito nacional e de âmbito regional.
Neste pressuposto, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um projeto de resolução, a apreciar previamente, com uma proposta de um programa de trabalho e um calendário de ações com vista à criação e instituição em concreto das regiões administrativas nos termos previstos na Constituição, por via da conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, o que ocorreria nos termos seguintes:
Até ao final do ano civil de 2026, a Assembleia da República, através da Comissão de Reforma do Estado e Poder Local, promoveria um conjunto de audições e iniciativas de reflexão e debate sobre o processo de criação das regiões administrativas e, em particular, sobre a possibilidade de conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em regiões administrativas.
Até 31 de junho de 2027, seriam debatidas as iniciativas legislativas de Lei-Quadro e de Criação das Regiões Administrativas que viessem a ser apresentadas pelos Deputados e/ou Grupos Parlamentares.
Até ao final do ano civil de 2027 seriam aprovadas as perguntas a submeter à apreciação do Tribunal Constitucional e do Presidente da República para a realização do referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas antes do final de julho de 2028.
Em caso de resposta afirmativa dos cidadãos eleitores, a Assembleia da República aprovaria até ao final do ano civil de 2028 as leis de instituição em concreto de cada região administrativa, de modo que a eleição democrática dos seus órgãos representativos pudesse ser efetuada nas eleições autárquicas de 2029.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Projeto de Lei-Quadro das Regiões Administrativas
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Conceito
1 - A região administrativa é uma pessoa coletiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respetivas, como fator da coesão nacional.
2 – O disposto na presente lei efetua-se através da conversão das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) reguladas no Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, em regiões administrativas nos termos da Constituição.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
As regiões administrativas e os respetivos órgãos têm as atribuições e as competências definidas na presente lei.
Artigo 3.º
Órgãos
Os órgãos representativos da região são a assembleia regional e a junta regional.
Artigo 4.º
Princípio da subsidiariedade
1 - A autonomia administrativa e financeira das regiões administrativas funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.
2 - A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos.
Artigo 5.º
Princípio da legalidade
A atuação dos órgãos e agentes das regiões administrativas deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.
Artigo 6.º
Princípio da independência
Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.
Artigo 7.º
Princípio da descentralização administrativa
A repartição de atribuições entre a administração central e as regiões administrativas deve assegurar a intervenção destas na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.
Artigo 8.º
Poder regulamentar
A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.
Artigo 9.º
Administração aberta
Os órgãos e agentes das regiões administrativas devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam diretamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei.
Artigo 10.º
Tutela administrativa
É aplicável às regiões, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as autarquias locais.
TÍTULO II
Instituição concreta das regiões
Artigo 11.º
Criação legal
As regiões administrativas são criadas simultaneamente por lei da Assembleia da República, podendo ser estabelecidas diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.
Artigo 12.º
Processo de Instituição
A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei da Assembleia da República, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta direta, de alcance nacional e relativa a cada área regional nos termos da Constituição.
Artigo 13.º
Designação das regiões
Cada região administrativa tem a designação que lhe for atribuída na lei da sua criação.
Artigo 14.º
Transferência de bens, direitos e obrigações
Todos os bens, universalidades, direitos e obrigações atribuídos às comissões de coordenação e desenvolvimento regional pelo decreto-lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na redação atual, são transferidos, por força da presente lei, para as regiões administrativas.
TÍTULO III
Missão e atribuições das regiões
Artigo 15.º
Missão
As regiões administrativas têm por missão:
- Definir e executar as respetivas estratégias de desenvolvimento regional;
- integrar e articular territorialmente políticas públicas indispensáveis à execução das políticas de desenvolvimento regional nos domínios do ambiente, economia, cultura, educação, saúde, ordenamento do território e conservação da natureza;
- assegurar o planeamento e a gestão da política de coesão no âmbito dos programas regionais, e dos programas de cooperação territorial europeia, enquadrados nos ciclos de programação das políticas da União Europeia, tendo em vista o desenvolvimento económico, social e cultural dos territórios que constituem as respetivas circunscrições;
- participar na formulação e execução das políticas públicas nas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, apoiar os agricultores e as suas organizações e executar as ações necessárias no âmbito dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos;
- participar na formulação e execução de outras políticas públicas, cujos serviços sejam integrados nas regiões administrativas;
- apoiar tecnicamente os municípios e as suas associações;
- participar no planeamento das políticas públicas na área da educação e da formação profissional não superiores, nos seus diferentes níveis e modalidades, bem como acompanhar a organização e funcionamento das escolas, em estreita articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais e os demais órgãos, serviços e organismos da área governativa da educação, ciência e inovação, de modo a promover o desenvolvimento e a consolidação da sua autonomia;
- participar no planeamento das políticas públicas na área da saúde, nomeadamente no planeamento regional de programas e planos de saúde pública, dos grandes investimentos em infraestruturas e em equipamentos médicos pesados, e nas iniciativas transfronteiriças na área da saúde.
Artigo 16.º
Atribuições
1 – Nos termos a definir na lei de criação de cada região administrativa e no respeito da aplicação do princípio da subsidiariedade, as regiões administrativas detêm, no âmbito da respetiva área territorial, atribuições nos seguintes domínios:
- Desenvolvimento económico e social;
- ordenamento do território;
- ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;
- equipamento social e vias de comunicação;
- educação e formação profissional;
- saúde;
- cultura e património histórico;
- juventude, desporto e tempos livres;
- turismo;
- abastecimento público;
- apoio às atividades produtivas;
- apoio à ação dos municípios.
2 - Sem prejuízo das atribuições das demais autarquias locais, as regiões administrativas prosseguem ainda, no respetivo âmbito territorial, as seguintes atribuições:
- Contribuir para a definição da política de desenvolvimento regional no quadro da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico de base territorial e de desenvolvimento rural, promovendo o desenvolvimento de sistemas ou ecossistemas regionais de inovação, nomeadamente através do fomento de parcerias entre agentes regionais, entre as entidades do sistema científico e tecnológico e a comunidade, o desenvolvimento de estudos de articulação de políticas sectoriais no espaço regional e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais;
- contribuir para o estímulo da competitividade das regiões, dinamizando o empreendedorismo a nível local através da criação e desenvolvimento de negócios, designadamente de base científica e tecnológica, e promovendo o investimento empresarial inovador, orientado para produtos e atividades relacionados com as novas tecnologias, processos de produção e recursos humanos qualificados, bem como para a captação de investimento direto estrangeiro;
- proceder ao licenciamento dos estabelecimentos industriais e de zonas empresariais responsáveis nos termos do previsto no regime do Sistema da Indústria Responsável (SIR);
- intervir na gestão de áreas e parques empresariais vocacionados para instalação de empresas, nomeadamente para promoção de dinâmicas de inovação, de agregação empresarial e de sinergia logística;
- dinamizar e promover a mobilização de fundos nacionais e europeus, bem como as necessárias políticas públicas com o objetivo de contribuir para a competitividade económica, social e para a coesão territorial;
- assegurar as responsabilidades de gestão que lhe sejam confiadas no âmbito da política de coesão e de outras políticas da União Europeia;
- assegurar a coerência do sistema de gestão territorial, garantindo a articulação dos instrumentos de gestão territorial, elaborando, monitorizando e avaliando os de âmbito regional, bem como acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão territorial de âmbito intermunicipal e municipal;
- executar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas nos domínios do ordenamento do território, urbanismo, ambiente, da conservação da natureza e do bem-estar animal, bem como desenvolver os necessários processos de avaliação ambiental;
- assegurar o apoio às iniciativas culturais de carácter não profissional, bem como a salvaguarda, a valorização e a divulgação do património cultural nas zonas de proteção de imóveis classificados, ou em vias de classificação;
- participar e dinamizar iniciativas culturais, designadamente no quadro de eventos como a Capital Europeia de Cultura, a Capital Portuguesa da Cultura, redes regionais de cultura e de valorização do património cultural e dos museus;
- assegurar a articulação com as demais autarquias locais nos domínios da rede de equipamentos escolares;
- participar no planeamento regional dos recursos necessários à prestação de cuidados de saúde, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde;
- identificar e planear o investimento em infraestruturas e grandes equipamentos de saúde, assegurando uma distribuição regional equilibrada e coerente com as necessidades demográficas, epidemiológicas e territoriais, promovendo a equidade no acesso em todo o território nacional, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde;
- acompanhar, a nível regional, a programação, a apresentação, a elegibilidade e a execução das candidaturas a fundos comunitários destinadas a investimentos em saúde, assegurando a articulação com os instrumentos de planeamento territorial, as prioridades regionais e os objetivos estratégicos do Serviço Nacional de Saúde;
- colaborar e apoiar iniciativas no domínio da partilha de instalações, meios e equipamentos de saúde pelas populações dos Territórios Transfronteiriços, em articulação com as entidades do SNS, a exemplo do projeto 112 transfronteiriço;
- integrar a perspetiva da saúde nas políticas regionais de desenvolvimento económico, social, ambiental e territorial, incluindo a implementação de metodologias de avaliação de impacto em saúde, assegurando a coerência com as orientações nacionais e os objetivos de saúde pública;
- desenvolver estratégias regionais para a saúde sustentável, alinhadas com o Plano Nacional de Saúde e com os Planos Locais de Saúde, sob orientação técnica da Direção-Geral da Saúde (DGS);
- contribuir para a contextualização territorial e operacionalização dos programas nacionais de saúde, garantindo a sua adaptação às especificidades regionais, sob orientação da DGS e em coordenação com as estruturas de saúde de âmbito local;
- participar na preparação e resposta a emergências de saúde pública a nível regional, em articulação com as autoridades de saúde e com a proteção civil;
- promover e apoiar a dinamização de campanhas regionais de promoção da saúde e de prevenção da doença, incluindo iniciativas de literacia em saúde e de promoção de estilos de vida saudáveis, em parceria com as estruturas de saúde de âmbito local, as autarquias, instituições do setor social e demais entidades relevantes;
- promover e apoiar iniciativas regionais de prevenção e promoção da saúde mental, em articulação com as redes e programas nacionais existentes;
- promover a cooperação transfronteiriça na área da saúde, designadamente através de programas europeus e dos acordos de cooperação estabelecidos entre o Estado Português e o Reino de Espanha ou com as respetivas regiões autónomas;
- colaborar com o Serviço Nacional de Saúde, a nível regional, no âmbito do apoio técnico a prestar às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, bem como da respetiva avaliação;
- executar as políticas agrícolas e de pescas, agroalimentar e de desenvolvimento rural, bem como assegurar o planeamento e a coordenação na aplicação dos respetivos financiamentos, nacionais e europeus, e coordenar, sem prejuízo da possibilidade de celebrar contratos administrativos com os municípios, as escolas profissionais agrícolas públicas, reforçando lógicas de proximidade territorial na integração com os diferentes agentes e operadores setoriais;
- realizar o levantamento das caraterísticas e das necessidades dos subsetores agrícola, agroindustrial e pescas, no quadro do sistema estatístico nacional;
- dinamizar a cooperação transfronteiriça, inter-regional e transnacional, contribuindo para a integração europeia das diferentes regiões e do espaço regional, nomeadamente no contexto da cooperação territorial europeia, para o desenvolvimento de processos de concertação estratégica e de planeamento;
- apoiar tecnicamente as demais autarquias locais e as suas associações e assegurar a sua articulação com outras entidades públicas e privadas na dinamização de estratégias de desenvolvimento sustentável locais e sub-regionais;
- assegurar a articulação entre instituições da administração direta do Estado, demais autarquias locais e entidades intermunicipais, entidades do sistema científico e tecnológico e entidades do terceiro sector;
- desenvolver políticas de captação de mecenato;
- participar no planeamento da rede escolar da circunscrição regional e da oferta formativa, nos seus diferentes níveis e modalidades, nomeadamente do ensino profissional e dos cursos técnicos superiores profissionais, sem prejuízo das competências de aprovação e validação dos serviços da área governativa da educação, ciência e inovação, contribuindo para um melhor alinhamento com a estratégia de desenvolvimento regional;
- colaborar na recolha de informação para efeitos de controlo e de monitorização da execução das políticas educativas na sua dimensão regional, em articulação com os serviços da área governativa da educação, ciência e inovação;
- contribuir para o planeamento e para a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares, em articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais e os serviços da área governativa da educação, ciência e inovação, assegurando o acompanhamento das iniciativas de requalificação, modernização e conservação da rede escolar;
- acompanhar a organização e funcionamento das escolas, em articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais e os serviços da área governativa da educação, ciência e inovação, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia;
- planear as redes de dupla certificação para jovens, de ofertas educativas para adultos e dos centros especializados em qualificação escolar de adultos, sem prejuízo da supervisão estratégica e da definição de orientações por parte dos serviços da área governativa da educação, ciência e inovação;
- exercer a ação fiscalizadora nos termos da lei.
3 - As regiões administrativas desenvolvem as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.
Artigo 17.º
Contratos-programa
1 – As regiões podem celebrar contratos-programa com o Governo destinados a definir a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.
2 – O contrato-programa visa a articulação entre as medidas de política pública nacional e a sua operacionalização e concretização a nível regional e define as estratégias e os programas com incidência no desenvolvimento regional.
3 - O contrato-programa é elaborado em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial e das demais áreas governativas cujas políticas públicas sejam indispensáveis à definição da política de desenvolvimento regional que seja objeto do contrato-programa em causa.
4 - O contrato-programa estabelece os objetivos, metas e prioridades a alcançar nas estratégias e nos programas com incidência no desenvolvimento regional, bem como os recursos humanos e financeiros afetos ao cumprimento dos mesmos.
5 - Após a sua aprovação o contrato-programa é assinado pelo Primeiro-Ministro e pelo presidente da junta regional.
6 - O contrato-programa vigora até ao final do ciclo a que respeita, sujeito a revisão anual ou sempre que alterações significativas da política pública nacional o justifiquem, designadamente na sequência da tomada de posse de um novo Governo.
TÍTULO IV
Órgãos
CAPÍTULO I
Assembleia regional
Artigo 18.º
Constituição
A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e é constituída por 30 membros eleitos por sufrágio direto e universal dos eleitores recenseados no território da região nos termos da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, e por 15 membros eleitos pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral formado pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição direta.
Artigo 19.º
Eleição
1 – A eleição dos membros da assembleia regional diretamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respetiva região tem lugar na data da eleição dos titulares dos demais órgãos autárquicos.
2 - A eleição dos membros eleitos pelos membros das assembleias municipais tem lugar dentro do prazo de 30 dias a contar da instalação, ocorrida em último lugar, das assembleias municipais respetivas.
Artigo 20.º
Competências
1 – Compete à assembleia regional:
- Eleger a junta regional;
- eleger o seu presidente e os secretários da mesa;
- aprovar o seu regimento;
- aprovar o plano de desenvolvimento regional;
- aprovar o plano regional de ordenamento do território;
- aprovar o plano anual de atividades e o orçamento regional;
- aprovar o relatório e as contas anuais;
- acompanhar e fiscalizar a atividade da junta regional;
- aprovar empréstimos, nos termos da lei;
- aprovar posturas e regulamentos;
- aprovar taxas e tarifas nos termos da lei;
- estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da região;
- pronunciar-se sobre a estratégia de desenvolvimento regional;
- definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infraestruturas;
- acompanhar a execução dos programas regionais e temáticos financiados pela política de coesão, pela política agrícola comum e outras políticas da União Europeia, avaliando os seus resultados e impactos regionais;
- acompanhar o desenvolvimento das atividades da junta regional podendo formular propostas, sugestões ou recomendações convenientes, solicitar esclarecimentos e pronunciar-se sobre todos os assuntos que respeitam à região;
- pronunciar-se sobre os projetos de relevância nacional a executar na região, bem como dar parecer sobre os programas de investimentos da administração central na região e formular propostas quando do respetivo processo de programação e orçamentação;
- pronunciar-se sobre medidas de descentralização e desconcentração administrativa suscetíveis de impacto no modelo e na organização territorial das políticas públicas aos níveis regional e local e sobre ações e iniciativas intersectoriais de interesse regional;
- apreciar os relatórios de execução de programas e projetos de interesse regional e pronunciar-se sobre instrumentos de gestão territorial a diferentes escalas territoriais, como o plano regional de ordenamento do território;
- apreciar a informação prestada pela junta regional por iniciativa própria ou solicitada pela assembleia regional.
Artigo 21.º
Instalação
O presidente da assembleia regional cessante procede à instalação da nova assembleia regional no prazo máximo de 30 dias a contar da data da eleição, em ato público de verificação da regularidade formal dos mandatos.
Artigo 22.º
Sessões da assembleia regional
1 - A assembleia reúne ordinariamente em cada ano durante quatro sessões, não excedendo cada sessão o número de quatro reuniões.
2 - A assembleia pode reunir extraordinariamente, por convocação do presidente, a requerimento da junta ou de 1/3 dos seus membros em efetividade de funções.
CAPÍTULO II
Junta Regional
Artigo 23.º
Constituição
1 - A junta regional é o órgão executivo colegial da região administrativa e é constituído por um presidente e por seis vogais.
2 – Compete ao presidente da junta regional representar a região.
Artigo 24.º
Eleição
1 - A eleição da junta regional é feita segundo o sistema de representação maioritária, por escrutínio secreto e por listas plurinominais, na primeira sessão da assembleia regional e de entre os seus membros.
2 – O presidente da junta regional é o primeiro elemento da lista mais votada.
3 – Os membros eleitos para a junta regional ficam com o mandato suspenso na assembleia regional.
Artigo 25.º
Substituição dos eleitos
Os membros da assembleia regional eleitos para a junta serão substituídos na assembleia enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso de coligação, ou pelo respetivo substituto, se se tratar de membro eleito pelo colégio a que se refere o artigo 19.º.
Artigo 26.º
Moção de censura
1 - A assembleia regional pode votar moções de censura à junta regional, por iniciativa de um quarto dos seus membros em efetividade de funções.
2 - A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos membros da assembleia regional em efetividade de funções implica a demissão da junta e a realização, no prazo máximo de 30 dias, de nova eleição.
3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra no decurso do mesmo mandato autárquico.
Artigo 27.º
Demissão da junta regional
Implicam a demissão da junta:
- O início de novo mandato;
- a demissão do presidente da junta;
- a morte ou a impossibilidade física permanente do presidente da junta;
- a aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos membros da assembleia regional em efetividade de funções;
- a perda de quórum.
Artigo 28.º
Competências
1 - Compete à junta regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:
- Promover a elaboração do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;
- promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território a apresentar à assembleia regional;
- executar o plano de desenvolvimento regional e os programas integrados de desenvolvimento regional;
- celebrar contratos-programa com o Governo nos termos da presente lei;
- dar parecer sobre os planos diretores municipais;
- promover a construção de infraestruturas, equipamentos e outros investimentos públicos de nível regional;
- promover a cooperação intermunicipal em sectores de interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da região em empreendimentos intermunicipais;
- constituir um banco de dados de apoio à gestão municipal e ao fomento das atividades produtivas;
- participar nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas;
- solicitar a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de posse administrativa dos imóveis necessários a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;
- outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional;
- exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.
2 - Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços e da gestão corrente:
- Elaborar o programa anual de atividades, o balanço e a conta a apresentar à assembleia regional;
- elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da região e as suas revisões e proceder à sua execução;
- superintender nos serviços regionais e na gestão e direção do pessoal ao serviço da região;
- modificar ou revogar os atos praticados por funcionários regionais;
- outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
- estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as tarifas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respetivo montante;
- instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
- promover todas as ações necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação;
- preparar e manter atualizado o cadastro dos bens imóveis da região;
- alienar em hasta pública, independentemente da autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano de atividades e a respetiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional em efetividade de funções;
- aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
- deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins de interesse público.
CAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 29.º
Estatuto dos eleitos locais
1 - Aos membros dos órgãos representativos da região é aplicável, com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais.
2 - O estatuto remuneratório dos membros da junta regional é equiparado ao dos presidentes e vereadores das câmaras municipais.
3 – O estatuto dos membros da assembleia regional é equiparado ao dos membros das assembleias municipais.
TÍTULO V
Finanças regionais
Artigo 30.º
Autonomia financeira das regiões
1 - As regiões têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos.
2 - De acordo com o regime de autonomia financeira das regiões, podem os respetivos órgãos:
- Elaborar, aprovar e alterar planos de atividades e orçamentos;
- elaborar e aprovar balanços e contas;
- dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas à autarquia;
- gerir o património da autarquia.
Artigo 31.º
Plano de atividades
1 - O plano anual de atividades das regiões deve ser organizado e estruturado por objetivos, programas, projetos e, eventualmente, ações.
2 - No plano de atividades devem ser discriminados, em cada objetivo e programa, com um grau de pormenor adequado, os projetos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferências de capital ou ativos financeiros.
3 - Para cada projeto previsto no plano de atividades devem ser indicados, entre outros, os seguintes elementos:
- Encargos previstos para o respetivo ano, caso se trate de projetos com expressão orçamental direta;
- rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;
- datas previstas para o início e conclusão do projeto.
4 - No plano de atividades devem ser justificados os meios de financiamento dos projetos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no orçamento e, se for caso disso, das fontes de financiamento previstas ainda não garantidas.
5 - Os projetos referidos no presente artigo podem ser discriminados por ações sempre que estas sejam autónomas ou diferidas no tempo.
Artigo 32.º
Princípios orçamentais
1 - Os orçamentos das regiões respeitam os princípios do equilíbrio, da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.
2 - O princípio da não consignação, previsto no n.º 1, não se aplica:
- Quando o orçamento da região atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou à realização de projetos de interesse regional;
- quando as receitas sejam provenientes de financiamento da União Europeia ou de contratos-programa.
3 - Quando o Orçamento do Estado destinar às regiões verbas para prosseguimento de novas funções, ficam estas obrigadas à inscrição nos seus orçamentos das dotações de despesas dos montantes correspondentes.
Artigo 33.º
Relatório de atividades e conta de gerência
1 - O relatório de atividades da região explicita a execução do plano de atividades do ano anterior e inclui, também, uma análise da situação financeira da autarquia, onde são referidos, nomeadamente, os seguintes aspetos:
- Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas;
- evolução do endividamento;
- relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.
2 - Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respetivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.
3 - A conta de gerência da região é enviada, pelo órgão executivo, a julgamento do Tribunal de Contas até ao final do mês de maio do ano seguinte àquele a que respeita.
Artigo 34.º
Receitas
Constituem receitas das regiões:
- O produto do lançamento de derramas regionais, nos termos da lei;
- as comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;
- o produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação de serviços pela região;
- o produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;
- o rendimento de serviços da região, por ela administrados ou dados em concessão;
- o rendimento do património próprio;
- o produto de alienação de bens;
- o produto de multas e coimas fixadas pela lei ou regulamento;
- o produto de empréstimos, nos termos da lei;
- o produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das regiões;
- uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lei, em função do esforço financeiro próprio da região e no respeito do princípio da solidariedade nacional;
- outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.
Artigo 35.º
Taxas das regiões
As regiões podem cobrar taxas:
- Pela utilização de sistemas e equipamentos da região;
- pela utilização do domínio público da região e aproveitamento de bens de utilização coletiva;
- pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso coletivo;
- pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;
- por licenças de competência dos órgãos regionais.
TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Regime eleitoral e estatutário
1 - A eleição dos membros das assembleias regionais diretamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.
2 - O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é idêntico ao dos eleitos para as câmaras municipais no caso dos membros das juntas regionais e para as assembleias municipais no caso dos eleitos para as assembleias regionais.
Artigo 37.º
Primeiras eleições
1 - As primeiras eleições dos membros das assembleias regionais diretamente eleitos ocorrem em simultâneo com as eleições autárquicas que se realizem após a entrada em vigor da lei de criação das regiões administrativas desde que tenham passado 180 dias sobre a entrada em vigor da lei de instituição em concreto da região em causa.
2 – Até à posse de todos os membros dos órgãos representativos da região permanecem em funções os órgãos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional correspondente.
Artigo 38.º
Norma revogatória
1 – São revogadas:
- A Lei n.º 56/91, de 13 de agosto;
- a Lei n.º 19/98, de 28 de abril.
2 - O decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, mantém-se em vigor em cada região administrativa até à posse da respetiva junta regional, sendo os termos da sua revogação estabelecidos na lei de instituição em concreto de cada região.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.