Exposição de motivos
A criação das regiões administrativas, constitucionalmente consagradas desde 1976, continua por concretizar. Objeto das mais elogiosas referências, mesmo dos que a ela se têm oposto, sobre o seu significado para uma efetiva descentralização e para a adiada racionalização da administração do Estado e dos seus serviços, as opções têm sido sempre as de afastar a sua concretização. Ciclicamente sucedem-se as iniciativas que em nome do indisfarçável preenchimento da dimensão regional em termos de condução e definição de políticas que lhe correspondam, persistem em apresentar soluções baseadas nos limites da desconcentração.
A ideia também repetida de que soluções baseadas em “aperfeiçoamentos” na organização e funcionamento das estruturas desconcentradas do Estado abrem espaço à aceitação da regionalização ou que constituem uma fase de teste em que desaguaria na criação das regiões administrativas carecem de total fundamento. Como se tem provado, e mesmo em meios académicos é reconhecido, a desconcentração não só não é uma antecâmara da descentralização como por si mesma é contrária à descentralização e à sua afirmação.
As alterações em estruturas desconcentradas da Administração Central (no caso das CDDR - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional), como alguns defendem, por mais que visem dar expressão a uma efetiva política de desenvolvimento regional não responde, não ilude, nem preenche a ausência de regiões administrativas. A chamada legitimação por via da alteração de órgãos das CCDR não só não altera a sua natureza enquanto estruturas desconcentradas da Administração Central, como avolumará a contradição entre essa natureza e as legitimas perspetivas dos municípios. Na verdade, o modelo criará, como não podia deixar de criar, um conflito entre a alegada atribuição de mais poderes aos municípios (por via da eleição) e o papel dos membros do conselho diretivo por um lado, e o poder efetivo de condução e decisão política do Governo por outro. A implementação de políticas e instrumentos de planeamento regionais mantêm-se sujeitos à aprovação do Estado. A ideia de que com este modelo a intervenção dos municípios ganhará força – designadamente quanto à sua influência na conformação de políticas regionais – não encontra fundamento.
Igualmente o processo de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais põe em evidência que a resposta coerente e plena a esta questão precisa de ser examinada e enquadrada por uma delimitação de responsabilidades entre os vários níveis da administração, enquanto condição para se poder traduzir no elevar da eficácia da resposta e na capacidade de resolução de problemas nos vários domínios.
Poucos negarão que uma efetiva e sustentada descentralização é inseparável da instituição das regiões administrativas. A sua concretização é, desde logo, um imperativo constitucional. Mas é também, e sobretudo, condição para três objetivos essenciais de uma política descentralizadora: dar coerência a uma clara delimitação de atribuições e competências entre os vários níveis da administração (central, regional e local); criar condições para uma política de desenvolvimento regional com a ativa participação das autarquias e dos agentes económicos e sociais; garantir a defesa da autonomia do poder local.
Perante o incontestável facto de a regionalização constitui uma das reformas estruturais indispensáveis ao cabal cumprimento Constituição, que se impõe como contribuição para reforçar a vida democrática, para assegurar uma profunda reforma progressista da administração pública, para criar melhores condições para o desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas do país e para preservar a autonomia municipal, o PCP continua em coerência a bater-se, não apenas em palavras mas por atos, pela sua definitiva criação.
Passados 50 anos sobre a aprovação da Constituição, as regiões administrativas continuam por instituir e sempre que se reflete sobre as assimetrias regionais, sobre o despovoamento do interior do país, sobre as dificuldades decorrentes do excesso de população no litoral, sobre os incêndios rurais que afetam as zonas mais despovoadas, sempre se lamenta que as regiões administrativas continuem por criar e que não haja, a nível regional, um poder político legitimado pelo voto popular. Na verdade, as regiões administrativas do continente são o poder local democrático que falta.
É um facto que, no atual quadro constitucional, não haverá regionalização sem referendo prévio. Discorde-se ou não, e o PCP sempre discordou, esse é um dado de facto com que temos de conviver.
No ponto em que estamos é preciso começar de novo sem cometer erros do passado. Criar as regiões administrativas exige um consenso alargado baseado num denominador comum e exige passos seguros na direção certa.
A proposta que o PCP apresenta ao país consubstancia-se em quatro iniciativas complementares:
Em primeiro lugar, é necessário reformular a lei-quadro das regiões administrativas aprovada em 1991.
É também necessário aprovar uma lei de criação em simultâneo das regiões administrativas, incluindo o respetivo mapa a submeter a referendo.
O PCP tem, a esse respeito, uma perspetiva aberta. O mapa a submeter a referendo deve corresponder a um amplo consenso previamente obtido e nesse sentido, a proposta a aprovar na Assembleia da República deve resultar de um amplo processo de auscultação nacional de todas as assembleias municipais do território do continente em torno de duas possibilidades: ou a adoção do mapa correspondente às cinco CCDR existentes: Região Norte, Região Centro, Região Lisboa e Vale do Tejo, Região Alentejo e Região Algarve, ou o mapa correspondente às oito regiões que foram submetidas a referendo em 1998: Entre Douro e Minho; Trás-os-Montes e Alto Douro; Beira Litoral; Beira Interior; Estremadura e Ribatejo; Lisboa e Setúbal; Alentejo; Algarve.
A Assembleia da República deverá convidar as assembleias municipais a pronunciar-se esta esta questão e aprovar a lei de criação simultânea das regiões a submeter a referendo, de acordo com os resultados da auscultação efetuada.
Haverá então condições para a aprovação de uma resolução propondo a realização do referendo, por ser constitucionalmente obrigatório, a submeter ao Tribunal Constitucional e ao Presidente da República, contendo as perguntas de âmbito nacional e de âmbito regional.
Para este efeito, o PCP apresenta um projeto de resolução, a apreciar previamente, com uma proposta de um programa de trabalho e um calendário de ações com vista à criação e instituição em concreto das regiões administrativas nos termos previstos na Constituição, tendo em conta a opinião expressa pelas assembleias municipais no processo de consulta referido. Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, aprovar um programa de trabalho e um calendário de ações com vista à criação e instituição em concreto das regiões administrativas nos termos previstos na Constituição nos termos seguintes:
1 – Até ao final do ano civil de 2026, a Assembleia da República, através da Comissão de Reforma do Estado e Poder Local, promove um conjunto de audições e iniciativas de reflexão e debate sobre o processo de criação das regiões administrativas nos termos da Constituição e da Lei Quadro das Regiões Administrativas.
2 – Entre o final de 2026 e 30 de junho de 2027, a Assembleia da República convida as assembleias municipais do território do continente a pronunciar-se sobre o mapa das regiões administrativas a submeter a referendo a partir de duas delimitações: ou a adoção do mapa correspondente às cinco CCDR existentes: Região Norte, Região Centro, Região Lisboa e Vale do Tejo, Região Alentejo e Região Algarve, ou o mapa correspondente às oito regiões que foram submetidas a referendo em 1998: Entre Douro e Minho; Trás-os-Montes e Alto Douro; Beira Litoral; Beira Interior; Estremadura e Ribatejo; Lisboa e Setúbal; Alentejo; Algarve.
3 – Até ao final de julho de 2027 são debatidas as iniciativas legislativas de Lei-Quadro e de Criação das Regiões Administrativas que venham a ser apresentadas pelos Deputados e/ou Grupos Parlamentares.
4 - Em caso de aprovação de nova Lei-Quadro das Regiões Administrativas e de nova Lei de Criação das Regiões Administrativas, a Assembleia da República aprova, até ao final do ano civil de 2027, a proposta de perguntas a submeter à apreciação do Tribunal Constitucional e ao Presidente da República, propondo a realização de um referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas antes do final de julho de 2028.
5 – Em caso de resposta afirmativa dos cidadãos eleitores, a Assembleia da República aprova até ao final do ano civil de 2028 as leis de instituição em concreto de cada região administrativa, de modo que a eleição democrática dos seus órgãos representativos possa ser efetuada nas eleições autárquicas de 2029.