1. Inúmeros agricultores têm-se dirigido ao PCP e a associações agrícolas reclamando contra o indeferimento dos seus pedidos de isenção da contribuição para a Segurança Social, nos termos da Portaria n.º 178-A/2012, de 31 de Maio. O fundamento para o indeferimento, comunicados pelos Centros Distritais da Segurança Social é o “não ter sido comprovada a perda de rendimentos superior a 30%, devido à situação de seca agrícola, de acordo com a certificação da respectiva Direcção Regional da Agricultura e Pescas (n.º 1 do Artigo 2.º e n.º 1 do Artigo 4.º)”. E, na sequência de tal indeferimento, a Segurança Social, coloca esses agricultores em situação contributiva irregular perante a Segurança Social, até que eles paguem o valor correspondente a vários meses de contribuições acumuladas!
2. Tais procedimentos são absolutamente inacreditáveis.
Da reclamação da decisão da Segurança Social de um agricultor transcreve-se o seguinte:
«1. Não serem rigorosos os fundamentos do indeferimento.
De facto, de acordo com o n.º 1, do artigo 4º da portaria nº 178-A/2012 de 31 de Maio, "podem beneficiar os apoios previstos na presente portaria as entidades empregadoras, os produtores agrícolas e os respetivos cônjuges, referidos no artigo anterior, que tenham a situação contributiva regularizada perante a segurança social que comprovem a perda de rendimento referida no n.º 1 do artigo 2.º"
Por outro lado, o artigo 8º da mesma portaria (que manteve a mesma redacção das suas duas alterações), afirma que "cabe à Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área da sede da exploração certificar, em campo próprio do requerimento que para o efeito será remetido pelo ISS, I.P., as declarações relativas à natureza da exploração, bem como ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 3.º da presente portaria".
Mais acrescenta o nº 2 do mesmo artigo que, "para efeitos da instrução do processo, podem as DRAP solicitar ou obter informações e elementos complementares necessários à correta apreciação do pedido".
Ora a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do (...) não procurou junto da requerente qualquer informação que a pudesse habilitar a não proceder à certificação do processo.
Aliás, a requerente não conhece se a DRAP(...) eventualmente procedeu a tal certificação, nem em que moldes o possa ter feito.Mais se acrescenta que a requerente vive exclusivamente da agricultura, produzindo batata e hortícolas para o seu sustento nas suas terras e numa de um familiar emigrado, para além de trabalhar à jorna quando algum dos agricultores da região a contrata.
O período de seca prolongada do início deste ano causou sérios prejuízos à requerente, quer porque os patrões da Freguesia, na incerteza do ano agrícola, contrataram significativamente menos, quer porque as produções da época e posteriores, em função dos poucos níveis de humidade produziram menos, quer porque se viu obrigada a gastar mais em regas e protecções das culturas.
Assim, e ainda que dificilmente consiga quantificar tais perdas, a requerente considera ter perdido bem mais do que 30% do seu rendimento devido à seca do início do ano.
2. Considera ter o seu requerimento ter sido deferido tacitamente De acordo com o nº 1 do artigo 9º da Portaria nº 178-A/2012, de 31 de Maio (que não foi modificado nas duas alterações) "o ISS, I.P., deve proferir decisão sobre o pedido no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento inicial".
Ora tendo a requerente entregue o requerimento nos serviços da Segurança Social, no início de Junho, tal decisão devia ter sido proferida até ao início de Julho, o que obviaria ao acumular de dívida à Segurança Social, que a requerente, sublinhe-se, não considera ter.»
Isto é, a incapacidade ou mau funcionamento dos serviços regionais do Ministério da Agricultura e do Ministério da Segurança Social, foram transformados em motivos para impedir o acesso dos agricultores as ajudas a que têm direito, além de outras consequências. Por outro lado os
serviços do Ministério da Agricultura estão a usar, em casos conhecidos, tabelas desadequadas para o cálculo dos prejuízos e a não enviar os relatório de avaliação aos agricultores.
3. Acresce que estão a acontecer aos agricultores que viram os seus pedidos indeferidos, outras consequências decorrentes do cruzamento dos dados da Segurança Social que os dão como incumpridores, e os pagamentos de dinheiros do IFAP ou o acesso a outras ajudas, como
sucede com o uso do cartão para o gasóleo verde!
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que, por intermédio dos Ministros a quem é dirigida a Pergunta me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1. Têm conhecimento os ministérios em causa dos problemas referidos? O que vai ser feito com urgência para resolver as situações que resultam de erros, omissões e incompetências por parte dos seus serviços e que não podem agora transformar-se em penalizações dos agricultores?
2. Solicitava uma informação de quantos pedidos foram realizados, por Direcção Regional do Ministério da Agricultura, quantos foram indeferidos e quais as razões do indeferimento?
Solicitava igualmente uma informação sobre o número de pedidos que foram indeferidos por não certificação das DRAP.
3. Solicitava uma informação sobre as fórmulas e operações realizadas para a certificação dos prejuizos pelas DRAP, nomeadamente o número de verificações realizadas nas explorações agrícolas, por DRAP.
Pergunta ao Governo N.º 244/XII/2
Indeferimento pela Segurança Social de pedidos de agricultores de isenção da contribuição no âmbito das medidas para a seca ¿ Portaria n.º 178-A/2012, de 31 de Maio
