Este relatório mereceu o nosso apoio porque defende o direito de acesso de todos os suspeitos ou acusados em processos penais, independentemente de terem sido ou não privados da sua liberdade, a um advogado em tempo útil, de forma a permitir à pessoa em causa o seu direito de defesa. Para além disso, os Estados-membros asseguram que os suspeitos ou acusados privados de liberdade tenham o direito de comunicar sem demora com uma terceira pessoa, como por exemplo um membro da família, por eles designado, ou a serem visitados pelas suas autoridades consolares, o direito a conversar e a trocar correspondência com elas e de obterem através destas uma representação legal. Trata-se de um conjunto de direitos fundamentais que são consagrados com esta proposta e que merecem todo o nosso apoio. No entanto, não podemos deixar de sublinhar que estes direitos podiam ser consagrados através do reforço da cooperação entre Estados, sem recorrer à supranacionalização dos aspectos centrais da Justiça, nomeadamente através do "mandato de detenção europeu", subtraindo-os à soberania dos Estados e ao seu dever de salvaguardar os direitos dos seus cidadãos.