Pergunta ao Governo N.º 186/XII/2

Determinação dos coeficientes de localização e sua compatibilização com «bolsas» de edifícios de génese camarária/social

Determinação dos coeficientes de localização e sua compatibilização com «bolsas» de edifícios de génese camarária/social

Um cidadão dirigiu-se recentemente à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública da Assembleia da República, denunciando a possibilidade de no processo de reavaliação tributária dos prédios urbanos, no âmbito do Código do Imposto Municipal de Imóveis, virem a ser geradas situações de grande injustiça.
Esta denúncia tem por base a situação concreta com a qual este cidadão está confrontado.
Sendo proprietário de um andar num prédio de cinco andares sem elevador, construído em 1968, no Bairro Camarário de Alvalade, situado na R. Prof. Veiga Beirão, em Lisboa, cuja tipologia se enquadra no que vulgarmente definimos como habitação social, procedeu a uma simulação da avaliação do respetivo imóvel, o qual, passaria de um valor patrimonial de € 994 para cerca de € 250.000, fazendo disparar de forma brutal o IMI a pagar. Admitindo que esta simulação pode estar errada, a razão de tão elevada valorização resulta, pelo menos em parte,
do coeficiente de localização de 2,4 definido para o zonamento em causa.
Na opinião do PCP, sem aprofundar os fundamentos e a arquitetura deste imposto, os coeficientes de localização terão de ser um fator de maior justiça e equidade tributária, introduzindo elementos que tenham em conta os contextos concretos em que os imóveis se inserem, não podendo representar um elemento abstrato desligado da realidade e fator de maior injustiça social.
Salvo melhor opinião, o coeficiente de localização do Bairro Camarário de Alvalade não tem em conta a realidade concreta deste «bairro social», sobrevalorizando o enquadramento do bairro junto a outros, conhecidos pela origem social da população que os habita e pela tipologia dos próprios imóveis. Um bairro social, constituído por imóveis com finalidade de alojar famílias socialmente desfavorecidas, não poderá ser valorizado no âmbito do IMI com um coeficiente de localização de 2,4.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se ao Governo que, por intermédio do Ministério das Finanças, esclareça as seguintes questões:
1.Confirma o Governo que o Bairro Camarário de Alvalade, situado na R. Prof. Veiga Beirão, em Lisboa, cuja tipologia se enquadra no que vulgarmente se define como habitação social, está valorizado, no âmbito do IMI, com um coeficiente de localização de 2,4?
2. Concorda o Governo com esta valorização?
3.Qual a justificação e de quem é a responsabilidade de atribuir o coeficiente de localização 2,4 ao Bairro Camarário de Alvalade?
4.O que pretende o Governo fazer para ajustar o coeficiente de localização deste bairro e de outros em situação idêntica à realidade social dos mesmos?

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