Pergunta ao Governo N.º 2596/XII/2

Determinação do rendimento mensal disponível de um agregado familiar declarado insolvente pelos tribunais para efeito do cálculo do valor máximo da renda

Determinação do rendimento mensal disponível de um agregado familiar declarado insolvente pelos tribunais para efeito do cálculo do valor máximo da renda

No dia 20 de maio de 2013, o Grupo Parlamentar do PCP questionou o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (pergunta n.º 2092/XII/2ª) sobre a determinação do rendimento mensal de um agregado familiar declarado insolvente pelos tribunais para efeito do cálculo do valor máximo da renda.
Na sua resposta à Pergunta n.º 2092/XII/2ª, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território elencou com alguma minúcia cinco pontos em que assenta o raciocínio expendido, mas em nenhum deles e, muito menos no seu conjunto, alguma vez aflora a pergunta que foi formulada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
Assim, aqui se renova a pergunta, precisando ainda mais o tema:
•A invocação e a comprovação pelo arrendatário de que o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RACB) é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA) estão previstas na alínea a) do n.º 4, do artigo 31.º e no n.º 1 do artigo 35.º, ambos da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
•O interesse do arrendatário é conhecido: a invocação e a comprovação permitir-lhe-ão prevalecer-se de uma atualização da renda durante um período transitório de 5 anos, apurada de acordo com uma taxa de esforço prevista no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
•Ocorre, porém, que a comprovação acima mencionada ocorrerá mediante documento emitido pelo serviço de finanças competentes (n.º 1, do artigo 32.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto).
•A repartição de finanças procederá à emissão de um documento do qual constará, tão só, o valor declarado pelos cidadãos para efeito de liquidação do IRS.
•Ora esta tramitação, que cumpre a legislação em vigor, não pode dispor validamente para aqueles arrendatários cujos agregados familiares sejam declarados insolventes pelos tribunais, onde necessariamente o rendimento declarado para efeitos de IRS não corresponde ao rendimento disponível do agregado familiar.
•Cumpre, pois, esclarecer como poderão os cidadãos, cujos agregados familiares foram declarados insolventes, valer-se da faculdade prevista na alínea a) do n.º 4, no artigo 31.º e no n.º 1 do artigo 35.º, ambos da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
Assim, com base nos termos regimentais aplicáveis, venho por este meio perguntar ao Governo, através do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.Podem os agregados familiares declarados insolventes pelos tribunais invocar que ao seu rendimento disponível fixado pelos tribunais competentes se aplica analogicamente o normativo do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de agosto, na redação que lhe foi dade pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto?
2.Pode um agregado familiar declarado insolvente apresentar ao seu senhorio, para efeitos da determinação do seu rendimento mensal, cópia da decisão emitida pelo competente juízo do tribunal que especifique o rendimento mensal efetivamente disponível?

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