No dia 20 de maio de 2013, o Grupo Parlamentar do PCP questionou o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (pergunta n.º 2092/XII/2ª) sobre a determinação do rendimento mensal de um agregado familiar declarado insolvente pelos tribunais para efeito do cálculo do valor máximo da renda.
Na sua resposta à Pergunta n.º 2092/XII/2ª, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território elencou com alguma minúcia cinco pontos em que assenta o raciocínio expendido, mas em nenhum deles e, muito menos no seu conjunto, alguma vez aflora a pergunta que foi formulada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
Assim, aqui se renova a pergunta, precisando ainda mais o tema:
•A invocação e a comprovação pelo arrendatário de que o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RACB) é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA) estão previstas na alínea a) do n.º 4, do artigo 31.º e no n.º 1 do artigo 35.º, ambos da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
•O interesse do arrendatário é conhecido: a invocação e a comprovação permitir-lhe-ão prevalecer-se de uma atualização da renda durante um período transitório de 5 anos, apurada de acordo com uma taxa de esforço prevista no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
•Ocorre, porém, que a comprovação acima mencionada ocorrerá mediante documento emitido pelo serviço de finanças competentes (n.º 1, do artigo 32.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto).
•A repartição de finanças procederá à emissão de um documento do qual constará, tão só, o valor declarado pelos cidadãos para efeito de liquidação do IRS.
•Ora esta tramitação, que cumpre a legislação em vigor, não pode dispor validamente para aqueles arrendatários cujos agregados familiares sejam declarados insolventes pelos tribunais, onde necessariamente o rendimento declarado para efeitos de IRS não corresponde ao rendimento disponível do agregado familiar.
•Cumpre, pois, esclarecer como poderão os cidadãos, cujos agregados familiares foram declarados insolventes, valer-se da faculdade prevista na alínea a) do n.º 4, no artigo 31.º e no n.º 1 do artigo 35.º, ambos da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
Assim, com base nos termos regimentais aplicáveis, venho por este meio perguntar ao Governo, através do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.Podem os agregados familiares declarados insolventes pelos tribunais invocar que ao seu rendimento disponível fixado pelos tribunais competentes se aplica analogicamente o normativo do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de agosto, na redação que lhe foi dade pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto?
2.Pode um agregado familiar declarado insolvente apresentar ao seu senhorio, para efeitos da determinação do seu rendimento mensal, cópia da decisão emitida pelo competente juízo do tribunal que especifique o rendimento mensal efetivamente disponível?