(Publicado no Diário da República n.º 58/2020, 1º Suplemento, 1.ª Série de 2020-03-23)
Exposição de Motivos
Com o Decreto-Lei n.º 174-A/2019, de 18 de dezembro, o Governo propôs-se «acautelar a identificação dos serviços de comunicações eletrónicas que devem ser considerados críticos e os clientes que devem ser considerados prioritários, bem como definir as medidas excecionais e de caráter urgente que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem adotar para garantir a continuidade desses serviços», no contexto das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19.
O PCP considera que existem questões concretas a ter em conta nesta matéria, no sentido de cumprir o objetivo central que está colocado, mas salvaguardando matérias que são incontornáveis neste domínio.
Em primeiro lugar, o PCP sublinha que a situação de exceção que está colocada, no combate às consequências desta pandemia, implica medidas excecionais – mas mesmo essas medidas excecionais têm de ter limites.
Quando o Governo decreta que as operadoras de telecomunicações ficam autorizadas a executar medidas, “nomeadamente de bloqueio, abrandamento, alteração, restrição ou degradação de conteúdos”, em função do objetivo definido nesta matéria, o PCP levanta as suas objeções.
Assumindo à partida, neste contexto excecional (com tudo o que significa quanto à neutralidade da rede), a “execução da prioridade ao encaminhamento de determinadas categorias de tráfego”; ou a necessidade de “limitar ou inibir determinadas funcionalidades, nomeadamente serviços audiovisuais não lineares, de que são exemplo o de videoclube, as plataformas de vídeo e a restart TV, e o acesso a serviços de videojogos em linha (online gaming) e a ligações ponto-a-ponto (P2P), caso tal se revele necessário”, já a discriminação de conteúdos na Internet vem colocar-se num patamar de gravidade ainda maior que não pode nem deve ser colocado nos mesmos termos.
Em segundo lugar, e perante as mesmas razões e reservas, importa que o regime agora decretado pelo Governo tenha um prazo de vigência concreto e objetivo, e que tenha em conta a necessidade de fundamentação das medidas a tomar, rejeitando discricionariedades ou arbitrariedades da parte das operadoras de comunicações eletrónicas.
Em terceiro lugar, face à presente situação, e desde logo estando definido o teletrabalho como obrigatório nas circunstâncias em que for aplicável, considera-se que não é admissível a interrupção do fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas, exceto nos casos em que a interrupção seja solicitada pelo utilizador.
Pelos mesmos motivos, não faz sentido que sejam aplicáveis as restrições, eventualmente previstas em contrato de fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas, relativamente à quantidade de dados a transmitir, quer no acesso quer no envio, por parte do utilizador.
Finalmente, em quarto lugar, o PCP considera que as situações em que seja dispensada a “participação das forças policiais nas intervenções necessárias para assegurar a reposição dos serviços críticos, para garantir a resposta a solicitações especiais de clientes prioritários e para a instalação de infraestruturas temporárias de aumento de capacidade ou de extensão de redes a locais relevantes”, face à necessidade de proteger trabalhadores, peões ou automobilistas, não devem ser uma decisão exclusiva das operadoras de comunicações eletrónicas – razão pela qual deve ser considerado o parecer prévio vinculativo da força policial competente.
Não haverá certamente discordâncias quanto à necessidade de assegurar, neste contexto, a continuidade da prestação de serviços de comunicações eletrónicas aos utilizadores prioritários como, por exemplo, as entidades prestadoras de cuidados de saúde, as forças e serviços de segurança e administração interna. Mas tal como tem sido afirmado de forma recorrente, não estamos perante a suspensão da democracia. Razão pela qual importa assumir as opções mais adequadas na gestão das redes de comunicações eletrónicas, salvaguardando o interesse nacional e os direitos dos cidadãos.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 10-D/2020 de 23 de março, que “Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 relacionadas com o setor das comunicações eletrónicas”. publicado no Diário da República n.º 58/2020, 1º Suplemento, 1.ª Série de 23 de março de 2020.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Artigo 3.º - C (novo)
Medidas de salvaguarda
Durante a vigência do presente decreto-lei:
- é proibida a interrupção do fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas, exceto nos casos em que a interrupção seja solicitada pelo utilizador;
- ficam suspensas as restrições, incluindo as previstas em contrato de fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas, relativamente à quantidade de dados a transmitir, quer no acesso quer no envio, por parte do utilizador.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 4.º
(…)
- (…)
- (…);
- (…).
- (eliminado)
- (…)
- (…)
- As medidas de gestão de rede e de tráfego previstas no presente decreto-lei só podem ser adotadas para cumprir os objetivos referidos no n.º 1 e devem ser comunicadas ao Governo e à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), previamente à sua implementação, ou, quando a urgência da sua adoção não permita a comunicação antecipada, no prazo de 24 horas após a sua adoção, devendo ser, em todos os casos, apresentada a respetiva fundamentação.
- (…)
Artigo 9.º
(…)
- (…)
- Mediante parecer prévio vinculativo da força policial competente, é dispensada a participação das forças policiais nas intervenções necessárias para assegurar a reposição dos serviços críticos, para garantir a resposta a solicitações especiais de clientes prioritários e para a instalação de infraestruturas temporárias de aumento de capacidade ou de extensão de redes a locais relevantes, exceto quando os proprietários não a dispensarem;
- (…);
- (…).
- (…)
Artigo 12.º
(…)
O presente decreto-lei produz efeitos desde o dia 20 de março pelo período de 30 dias, podendo ser prorrogado por idêntico período caso se verifique a sua necessidade, que deve ser fundamentada, e mediante avaliação da respetiva aplicação.