Pergunta ao Governo N.º 712/XII/2

Atrasos da Segurança Social do Distrito de Setúbal na concessão de apoio judiciário às vítimas de violência doméstica

Atrasos da Segurança Social do Distrito de Setúbal na concessão de apoio judiciário às vítimas de violência doméstica

A Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas.O artigo 3º estabelece um conjunto de medidas que se destinam a dar cumprimento lei, finalidades que em conjunto procuram dar resposta à problemática da violência doméstica, com especial incidência na proteção das vítimas.
Destas finalidades resultam, entre outros aspetos a indispensabilidade de uma resposta célere e eficaz. Refira-se a esse respeito, o disposto no artigo 3º, alíneas b), d) e h).
Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua proteção célere e eficaz (alínea b))
Consagrar uma resposta integrada dos serviços sociais de emergência e de apoio à vítima, assegurando um acesso rápido e eficaz a esses serviços (alínea d))
Assegurar uma proteção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica (alínea h))
Nos termos do artigo 15.º, nº 1 é garantida à vítima, aconselhamento jurídico, apoio judiciário ou outras formas de aconselhamento, e o artigo 25º no que se refere ao acesso ao direito conjuga a celeridade e o apoio judiciário, ao estabelecer que é garantida à vítima, com prontidão, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, ponderada a insuficiência económica, nos termos legais.
De acordo como o artigo 20º, nº1 da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto - primeira alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, a decisão sobre a concessão de proteção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente.
O Grupo Parlamentar do PCP tem conhecimento de várias situações em que a intervenção daSegurança Social no processo de concessão de proteção jurídica às vítimas de violência doméstica não cumpre o disposto na Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, pondo em causa a celeridade, rapidez e eficácia reconhecidamente necessárias à proteção e assistência das vítimas de violência doméstica.
O Grupo Parlamentar do PCP teve conhecimento que os serviços da Segurança Social do Distrito de Setúbal registam atrasos significativos a este respeito, que chegam a atingir os 9 meses protelando em demasia as decisões relativas à concessão de apoio judiciário, nas diversas modalidades.
Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo, que por intermédio do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1. Tem conhecimento destas situações?
2.Considerando a especial proteção e assistência que é reconhecida às vítimas de violência doméstica como explica a demora na concessão de apoio judiciário?
3. Poderá tal circunstância pôr em causa o disposto na Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro?
4. Em que medida poderá afetar a prevenção e combate à violência doméstica?
5. Reconhece a necessidade de dotar estes serviços com mais trabalhadores?

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