A Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas.O artigo 3º estabelece um conjunto de medidas que se destinam a dar cumprimento lei, finalidades que em conjunto procuram dar resposta à problemática da violência doméstica, com especial incidência na proteção das vítimas.
Destas finalidades resultam, entre outros aspetos a indispensabilidade de uma resposta célere e eficaz. Refira-se a esse respeito, o disposto no artigo 3º, alíneas b), d) e h).
Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua proteção célere e eficaz (alínea b))
Consagrar uma resposta integrada dos serviços sociais de emergência e de apoio à vítima, assegurando um acesso rápido e eficaz a esses serviços (alínea d))
Assegurar uma proteção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica (alínea h))
Nos termos do artigo 15.º, nº 1 é garantida à vítima, aconselhamento jurídico, apoio judiciário ou outras formas de aconselhamento, e o artigo 25º no que se refere ao acesso ao direito conjuga a celeridade e o apoio judiciário, ao estabelecer que é garantida à vítima, com prontidão, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, ponderada a insuficiência económica, nos termos legais.
De acordo como o artigo 20º, nº1 da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto - primeira alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, a decisão sobre a concessão de proteção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente.
O Grupo Parlamentar do PCP tem conhecimento de várias situações em que a intervenção daSegurança Social no processo de concessão de proteção jurídica às vítimas de violência doméstica não cumpre o disposto na Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, pondo em causa a celeridade, rapidez e eficácia reconhecidamente necessárias à proteção e assistência das vítimas de violência doméstica.
O Grupo Parlamentar do PCP teve conhecimento que os serviços da Segurança Social do Distrito de Setúbal registam atrasos significativos a este respeito, que chegam a atingir os 9 meses protelando em demasia as decisões relativas à concessão de apoio judiciário, nas diversas modalidades.
Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo, que por intermédio do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1. Tem conhecimento destas situações?
2.Considerando a especial proteção e assistência que é reconhecida às vítimas de violência doméstica como explica a demora na concessão de apoio judiciário?
3. Poderá tal circunstância pôr em causa o disposto na Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro?
4. Em que medida poderá afetar a prevenção e combate à violência doméstica?
5. Reconhece a necessidade de dotar estes serviços com mais trabalhadores?
Pergunta ao Governo N.º 712/XII/2
Atrasos da Segurança Social do Distrito de Setúbal na concessão de apoio judiciário às vítimas de violência doméstica
