Este relatório tem aspectos muito positivos, entre os quais a defesa do papel desempenhado pelos sindicatos na promoção da igualdade de tratamento e do conceito de igualdade de remuneração no emprego; da necessidade de os sistemas de avaliação e classificação profissional se deverem basear, preferencialmente, na negociação colectiva; a assunção de que os EM devem garantir os direitos relacionados com a maternidade, nomeadamente o impedimento do despedimento abusivo de trabalhadoras durante a gravidez ou quando regressam ao trabalho após a licença de maternidade; a constatação de que a protecção de dados não pode ser invocada como desculpa para a não publicação de informações anuais sobre os salários no local de trabalho. O relatório defende ainda a necessidade de reforço dos mecanismos públicos de inspecção do trabalho e que os Estados-Membros tomem medidas necessárias para garantir a inversão do ónus da prova, assegurando que incumbe sempre ao empregador provar que as diferenças de tratamento verificadas não resultam de qualquer factor de discriminação. Passassem estas posições da teoria à prática, e estaríamos no bom caminho.