Pergunta ao Governo N.º 581/XII/2

Vogal do Conselho Diretivo do IASFA

Vogal do Conselho Diretivo do IASFA

O Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de Agosto, que estabelece a Orgânica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA), determina no seu artigo 7.º, relativo ao Conselho Diretivo, que este órgão é composto por um presidente e um vogal, podendo o presidente ser designado de entre vice-almirantes ou tenentes-generais, e o vogal, de entre contra-almirantes ou majoresgenerais.
Acontece porém que enquanto o presidente do Conselho Diretivo do IASFA é um tenentegeneral, tal como a lei determina, já o vogal é um cidadão civil, o que é manifestamente ilegal.
Não se diga que a nomeação de militares para o Conselho Diretivo do IASFA é uma mera faculdade conferida ao Governo, e não uma obrigatoriedade legal. Se assim fosse, e o legislador pretendesse conferir ao Governo a faculdade de nomear um civil para o Conselho Diretivo do IASFA, não teria sido estabelecido de forma taxativa o posto militar requerido para essa nomeação. Ora, a lei é taxativa: para o cargo de vogal do Conselho Diretivo do IASFA pode ser nomeado um contra-almirante ou um major-general.
Se se entendesse que o Governo poderia nomear um civil, que sentido faria a lei exigir um posto militar? Sese entendesse que a lei permitia nomear um civil, por maioria de razão poderia ser nomeado um oficial não general, um sargento ou uma praça. Ou seja: a nomeação de um civil ou de um militar de posto inferior a contra-almirante ou major-general para vogal do Conselho Diretivo do IASFA constitui uma manifesta ilegalidade. Não há interpretação da lei minimamente razoável quepermita sustentar posição diversa.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Governo, através do Ministério da Defesa Nacional, comojustifica a nomeação ilegal de um cidadão civil para vogal do Conselho Diretivo do IASFA?

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