Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal (proposta de lei n.º 22/XI-1.ª)
Sr. Presidente,
Srs. Membros do Governo,
Sr.as e Srs. Deputados:
Sem prejuízo das reservas que referirei adiante, a proposta de lei relativa à vigilância electrónica merece, da parte do PCP, concordância, particularmente naquilo que se refere ao alargamento da vigilância electrónica, já não só dizendo respeito ao cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação mas também naquilo que diz respeito à execução de penas e às medidas previstas no âmbito da violência doméstica, e, portanto, este alargamento merece a nossa concordância.
Relativamente a outras questões que neste âmbito se colocam, até com maior sensibilidade, no que diz respeito à necessidade de consentimento do arguido ou do condenado, também merecem concordância, da parte do PCP, as opções que o Governo encontrou, sem prejuízo, como dizia, das reservas que vou passar a referir.
A primeira destas reservas tem a ver com a verificação de voz referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, uma vez que consideramos que este mecanismo da verificação de voz poderá ter de ser ponderado no que respeita à necessidade e à proporcionalidade da utilização deste meio, tendo em conta os fins que se pretendem atingir. Ou seja, considerando os fins a que se destina a vigilância electrónica, há que saber se é ou não necessário, para atingir estes fins, a utilização da recolha de voz dos visados pela vigilância electrónica, porque entendemos que, deste ponto de vista, talvez a monitorização telemática posicional seja suficiente e não haja necessidade de introduzir um novo mecanismo de perturbação, relativamente àquilo que é o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, que, também neste âmbito, não podem deixar
de ser limite à actuação.
A segunda destas reservas prende-se com a alínea c) do n.º 1 deste mesmo artigo. A existência de uma referência não concretizada a outros meios tecnológicos que venham a ser reconhecidos como idóneos, consideramos que pode não garantir aqui alguma limitação, que, neste âmbito, deve ser tida em conta. E isto porquê? Porque a possibilidade de efectuar a vigilância electrónica com a utilização desta norma aberta como uma referência não concretizada a outros meios tecnológicos que possam vir a ser reconhecidos como idóneos não garante, do nosso ponto de vista, o respeito por aqueles direitos, liberdades e garantias que devemos ter em conta, particularmente porque isto permite que a Direcção-Geral de Reinserção Social possa vir a utilizar outros meios, que, neste momento, não sejam conhecidos, e, portanto, sem haver um juízo adequado, quanto à possibilidade de utilização desses meios que venham a ser reconhecidos como idóneos.
Julgamos ser mais ponderado não fazer esta referência e, se, eventualmente, da evolução tecnológica, vier a verificar-se a possibilidade de utilização de outros meios, então, em face dessa realidade concreta, integrá-la nesta lei sobre a vigilância electrónica.
Em relação à recolha de imagens de rosto e amostras de voz, conforme prevê o artigo 9.º, nos seus n.os 3 e 4, queremos deixar aqui a necessidade de garantir maior concretização, relativamente ao controlo da utilização deste tipo de elementos. O n.º 3 prevê que a recolha de imagens de rosto só possa ser acedida por agentes intervenientes nas operações de vigilância electrónica com a finalidade de reconhecimento do vigiado, mas não prevê qualquer tipo de controlo para a utilização deste tipo de elementos. Tendo em conta o seu melindre, julgamos mesmo necessário ponderar uma possibilidade de controlo da utilização destes elementos,
porque é, de facto, uma matéria melindrosa.
Por último, uma referência que se cruza com o n.º 2 do artigo 9.º e n.º 2 do artigo 29.º. Atribui-se, no artigo 9.º, à Direcção-Geral de Reinserção Social a possibilidade de recorrer aos serviços de outras entidades para adquirir, instalar, assegurar e manter o funcionamento dos meios técnicos utilizados na vigilância electrónica, aliás, à semelhança daquilo que já fazia a lei de 1999. Portanto, mantém-se esta disposição. O problema é que, no quadro desta lei, alarga-se o âmbito de aplicação da vigilância electrónica. Ora, considerando este alargamento, incluindo a definição de uma base de dados e a possibilidade de estas outras entidades terem acesso a essa base de dados, entendemos que devem ser incluídas reservas que não constavam da lei de 1999 em relação ao recurso a outras entidades. Obviamente que percebemos que a Direcção-Geral não disponha da capacidade de produção, por exemplo, dos meios que são necessários para o cumprimento da vigilância electrónica. Agora, julgamos que este recurso a entidades externas à Direcção-Geral de Reinserção Social deve ter, nesta lei, reservas que não tinha na lei de 1999, por força do campo de aplicação ser mais restrito, mas, sem prejuízo destas reservas que acabei de referir, o PCP está de acordo com os traços gerais da proposta de lei e, portanto, não votará contra, inviabilizando a sua aprovação.