Exposição de motivos
A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que criou o «Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica» inscreve, no seu artigo 31º, a determinação de que a 1 de novembro de 2021 fosse realizada uma avaliação a esse regime, pelo IMT, «em articulação com a AMT, com as restantes entidades competentes e associações empresariais e de cidadãos relevantes», e ainda que o IMT elaborasse um relatório final, submetendo-o a parecer da AMT, onde apresentaria «as recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e regulamentares em vigor, sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado».
O prazo legalmente definido está já ultrapassado há muito e não se conhece qualquer relatório final ou preliminar, e é até público que algumas das instituições que têm necessariamente de participar e contribuir para esta avaliação e eventuais alterações não foram sequer auscultadas.
Estamos, assim, perante uma violação clara da lei, com significativos prejuízos para o setor, pois são evidentes as consequências negativas da introdução e aplicação da Lei.
Desde a entrada em vigor da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que a precariedade aumentou, aumentando com ela a exploração dos profissionais do setor. Esta Lei provocou um aumento brutal da oferta onde existe procura solvente, ao mesmo tempo que eliminou oferta nas regiões e períodos onde essa procura ficou colocada em causa. Como consequência reduziram-se as remunerações e margens de lucro dos profissionais, criando-se uma renda segura para umas poucas multinacionais.
Mesmo os municípios, a quem o Governo chegou a prometer terem um outro papel na regulação do regime, continuam a sentir as consequências negativas do atual enquadramento legal e as dificuldades que ele cria à sua intervenção, particularmente nos locais onde o número de licenças disparou e está a criar e a amplificar problemas, económicos, sociais, urbanísticos, ecológicos, entre outros.
Coloca-se, cada vez mais, a necessidade de acelerar a avaliação e revisão do atual enquadramento legal, sendo da mais elementar prudência suspender de imediato a emissão de novas licenças ao abrigo do mesmo.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei suspende a atribuição de licenças para início de atividade de transporte individual de passageiros em veículos descaraterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE) até à finalização do processo de avaliação do regime constante da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
Artigo 2.º
(Suspensão da atribuição de licenças)
É suspensa a atribuição de licenças para início de atividade de TVDE até à finalização do processo de avaliação do regime vigente nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
Artigo 3.º
(Relatório final de avaliação)
O relatório final de avaliação do regime de TVDE a elaborar pelo IMT, IP nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto deve ser apresentado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.