Por força do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, o regime previsto no artigo 26.º desse diploma é aplicável, por uma única vez, aos militares que deixem a efetividade de serviço por transitarem para as situações de reserva ou reforma.
De acordo com o referido artigo 26.º, os militares têm direito a receber os seguintes abonos: nos termos do n.º 1, remuneração adicional de dois dias e meio por cada mês completo de serviço efetivo prestado no ano da mudança de situação e subsídio de férias proporcional ao período de tempo determinado para o abono anterior. Nos termos do n.º 2, subsídio correspondente ao período de férias vencido em 1 de janeiro do ano da cessação definitiva de funções e remuneração relativa ao período de férias vencido em 1 de janeiro do ano da cessação definitiva de funções e ainda não gozado à data da mudança de situação.
Chegou ao nosso conhecimento que os procedimentos adotados com vista ao cumprimento destes preceitos legais não têm sido uniformes nos três ramos das Forças Armadas, e que existem situações de contencioso por resolver.
Nestes termos, aoabrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Governo, através do Ministério da Defesa Nacional, o seguinte:
1. Como tem sido executado na estrutura das Forças Armadas o cumprimento do estabelecido disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro?
2. Têm sido determinados na estrutura das Forças Armadas normativos reguladores ao gozo de licença de férias dos militares publicados depois de 14 de outubro de 2009?
3. Em caso afirmativo, qual a sustentação legal de tais normativos?
Pergunta ao Governo N.º 2030/XII/2
Subsídio de férias vincendas dos militares no ano da cessação de funções
