N.º 514/XVII/1ª

Sobre a Renovação Automática de Licenças na Pesca Local e Artesanal

Exposição de Motivos

Para que uma licença de pesca local e artesanal seja automaticamente renovada, é necessário efetuar vendas em lota no valor igual ou superior a 14 vezes o Salário Mínimo Nacional (SMN) por tripulante matriculado na embarcação que se candidata ao licenciamento para o ano seguinte.

Uma parte muito significativa das embarcações de pesca local (até aos nove metros de comprimento) tem muita dificuldade em atingir aqueles valores.

É evidente que, em algumas situações, não são atingidos aqueles valores, por causa da venda ilegal de pescado fora da lota.

No entanto, não pode “o justo pagar pelo pecador”, e são muitas as situações que explicam a limitação dos rendimentos da Pesca Local e Artesanal, a saber, por exemplo:

  • Épocas em que o mau tempo limita muito as saídas para o mar;
  • Barras assoreadas que não permitem a atividade regular;
  • A insuficiência de polvo (principal espécie de suporte à pesca local) em determinado ano não foi compensada em valor na venda de outras espécies;
  • Ocorrência de fenómenos anómalos, como a concentração de algas invasoras, que não permitem que a pesca se desenvolva com normalidade; e
  • Os pescadores embarcados realizam outras atividades para complementar os rendimentos da pesca profissional (apanha de bivalves, percebes, trabalho na restauração, etc.).

Não há uma discriminação positiva para este tipo de embarcações, dado que as da pesca local e artesanal não têm as mesmas condições para desenvolver a sua atividade com a mesma regularidade, por comparação com a pesca costeira, como, por exemplo, o comprimento superior a nove metros, as condições dos portos e das barras e os constrangimentos regionais (conjunturais ou estruturais), que tenham em conta se os pescadores desenvolvem a atividade de forma regular ou sazonal, ou o número de artes licenciadas por cada embarcação, que poderiam ser critérios para uma atribuição justa, e não cega, das licenças anuais.

O critério cego referido – uma venda mínima equivalente a 14 retribuições mínimas mensais garantidas (RMMG) em lota no ano anterior – está a afastar os pescadores da pesca local, a contribuir para acabar com a pequena pesca, a limitar a pesca mais sustentável e equilibrada e a violar os princípios do Código Internacional para uma Pesca Sustentável (FAO,1995), também adotado pela União Europeia (UE). E estaremos a fazer com que aquelas embarcações tendam a não ter mais que um tripulante matriculado, para não tornar incomportáveis os valores mínimos anuais de venda em lota.

Associar a atribuição da licença a critérios, como o salário mínimo nacional tem-se demonstrado profundamente desadequado, ao não ter sequer em conta a evolução dos preços do pescado em lota, que são sistematicamente desvalorizados.

Para agravar a situação, a forma como o processo foi mais uma vez conduzido está a empurrar muitas embarcações de pesca local para a operação sem licença de pesca válida.

Em setembro, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) enviou os pedidos de justificação aos armadores das embarcações que não atingiram os valores mínimos. Todas as justificações não consideradas válidas exigiram um pedido de renovação da atividade após o dia 1 de janeiro, criando uma janela temporal na qual que os pescadores trabalham no mar sem licença válida – por culpa da máquina administrativa e das regras com que os governos as fazem (não) funcionar.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao Governo que:

  1. Estabeleça como critério de referência para a renovação automática das licenças de pesca local o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), em substituição da Retribuição Mínima Mensal Garantida, vulgo salário mínimo nacional.
  2. Fixe, para vigorar em 2026, um valor correspondente a 14 vezes o Indexante de Apoios Sociais (em 2026, 537,13€), para efeitos do limiar de venda por tripulante.
  3. Anule as penalizações por embarcações da pesca local e artesanal estarem a operar desde 1 de janeiro de 2026 sem a respetiva licença, devido ao errado mecanismo administrativo criado pelo Governo.
  4. Altere o procedimento para a pesca local e artesanal, evitando automatismos alheios ao setor, com a introdução de outros critérios para a comprovação de atividade efetiva, tais como o número de dias de mar, o registo de descargas, a quantidade de pescado desembarcado, e fatores de ponderação como o estado das barras e portos, a sazonalidade da operação ou as artes licenciadas para a embarcação.
  5. Promova o aumento da capacidade de resposta da Direção Geral dos Recursos Marinhos (DGRM), reforçando os seus quadros de pessoal operacional.
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