(1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro)
Exposição de motivos
As sucessivas alterações legislativas respeitantes à fórmula de cálculo das pensões de reforma dos militares e militarizados, ao abrigo do processo de convergência com o Regime Geral da Segurança Social, têm reduzido cada vez mais o valor das suas pensões, prejudicando-os gravemente. Este processo conflitua com os especiais direitos na área de proteção social dos militares consagrado na Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar e, como está comprovado, prejudica as Forças Armadas e a Defesa Nacional.
O ataque aos rendimentos de quem trabalhou a vida inteira, perpetrado pelos partidos da política de direita, prossegue e não se circunscreve apenas a estes trabalhadores. No entanto, as especificidades e características da carreira e da condição militar, tendem a penalizar ainda mais estes cidadãos aquando da passagem à situação reforma.
A continuada degradação e ataque à condição militar levou a que ao longo de décadas se trilhasse um caminho em que os militares, todos debaixo da mesma bandeira, do mesmo juramento e sujeitos ao mesmo conjunto de deveres e restrições de cidadania, aufiram diferentes níveis de proteção social nomeadamente no que se refere às pensões de reforma, na segurança social designadas por pensão de velhice, constituindo um tratamento discriminatório entre militares afetando desta forma a coesão e espírito de corpo, pilares essenciais da organização militar.
A perceção dessa injustiça é cada vez mais notada entre os militares e constitui, como fica demonstrado à saciedade pelas estatísticas e inquéritos de todos os ramos, um relevante fator de abandono precoce das fileiras de quadros qualificados de todas as categorias através dos mecanismos de abate ao quadro ou rescisão antecipada dos contratos, sendo assim um obstáculo muito relevante às políticas de recrutamento e retenção que vêm sendo anunciadas e desenvolvidas pelos Governos e pelos ramos.
Existem hoje várias fórmulas de cálculo, sendo o militar mais penalizado quanto mais tarde tiver entrado nas Forças Armadas e quanto mais alto for o seu posto e remuneração à data da passagem à situação de reforma, podendo no pior dos casos, os militares ingressados a partir de 1 de Janeiro de 2002 estar sujeitos a redução de cerca de metade do seu rendimento na transição da situação de reserva para a situação de reforma, por contraponto com os militares que ingressaram até 31 de Dezembro de 1992 e tinham 20 anos de serviço militar em 31 de Dezembro de 2005, que não têm perda de rendimento na mesma transição.
Acresce o caso dos militares que estão num espaço temporal intermédio entre os dois universos referidos acima dos militares que ingressaram nas Forças Armadas a partir de 1 de Outubro de 1993, cujo cálculo de pensão de reforma passou a ser feito em duas parcelas: uma calculada de acordo com o Estatuto da Aposentação, relativa aos descontos desde o ingresso até 31 de Dezembro de 2005, e outra de acordo com o Regime Geral da Segurança Social, relativa aos descontos posteriores a 1 de Janeiro de 2006 até à passagem à reforma. Neste modelo, quanto mais tempo o militar cumprir a partir de 2006, mais é reduzida é a sua pensão.
Atualmente vigoram sete fórmulas possíveis de cálculo de pensões para os militares das Forças Armadas. Não podendo ser aceitável tamanha desigualdade de tratamento, também não o é a possibilidade de existir uma diminuição de cerca de metade do valor da pensão em relação ao vencimento no ativo.
É necessário homogeneizar o valor da pensão, nivelando por cima e não por baixo, garantindo justiça, dignidade e segurança para quem trabalhou e dedicou a sua vida inteira ao serviço do País nas Forças Armadas.
Neste momento ninguém, nem o Governo nem os partidos representados na Assembleia da República pode alegar desconhecimento de um real problema e injustiça que o PCP denunciou e combateu desde a primeira hora.
A iniciativa legislativa que o PCP apresenta é um contributo para a resolução de um dos mais graves problemas das Forças Armadas que, a não ser mitigado, agravará ainda mais o fosso entre o número de militares no ativo e o que está determinado como adequado ao Sistema de Forças.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana, bem como do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Cálculo da pensão]
- (…).
- (…).
- Aos militares e militarizados a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime de convergência e pelo regime geral, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão e 90% do valor da última remuneração na reserva.
- Sempre que ocorram alterações à tabela remuneratória, o complemento de pensão é atualizado em função do posto, posição remuneratória e nível correspondentes ao que o militar ocupava aquando da passagem à reserva.
- (…).
- (…). »
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.



