(alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)
Exposição de motivos
O princípio do tratamento mais favorável do trabalhador foi um princípio fundamental do Direito do Trabalho Português consagrado pela Revolução de Abril.
Segundo esse princípio, as normas legais regulamentadoras das relações de trabalho devem estabelecer regras mínimas, as quais podem ser afastadas por normas constantes de instrumentos de regulação coletiva de trabalho, designadamente por convenções coletivas, desde que estas estabeleçam condições de trabalho mais favoráveis para os trabalhadores.
A aplicação deste princípio exclui duas coisas:
Primeira, que as normas legais regulamentadoras das relações de trabalho tenham caráter imperativo, não podendo ser afastadas por instrumentos negociais mais favoráveis aos trabalhadores.
Segunda, que as normas legais regulamentadoras das relações de trabalho possam ser afastadas por normas convencionais ou por contratos individuais de trabalho que estabeleçam condições mais desfavoráveis para os trabalhadores.
Assim, de acordo com a aplicação desse princípio, decorrente da própria natureza do Direito de Trabalho enquanto fator de correção da desigualdade económica existente entre o trabalhador e o empregador, as normas legais regulamentadoras das relações de trabalho podem ser afastadas por instrumentos de regulamentação coletiva ou por contratos individuais de trabalho desde que estes estabeleçam normas mais favoráveis aos trabalhadores, e consequentemente as normas constantes de instrumentos de regulamentação coletiva só podem ser afastadas por normas constantes de contratos individuais de trabalho desde que estas sejam mais favoráveis para os trabalhadores.
A partir de 2003, o Código do Trabalho removeu da lei portuguesa a aplicação do princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, ao determinar a existência de leis laborais imperativas, ou seja, ao estabelecer a possibilidade da própria lei proibir o seu afastamento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e ao permitir, por outro lado, que as leis que não sejam imperativas possam ser afastadas por instrumentos de regulamentação coletiva, mesmo que estes sejam mais desfavoráveis para os trabalhadores.
Assim, a legislação laboral, em vez de se erigir como um meio de defesa dos direitos dos trabalhadores, tornou-se um instrumento de chantagem contra eles, coagidos, a pretexto de crises e de ameaças de perda de empregos, a aceitar por via negocial condições de trabalho mais desfavoráveis e lesivas dos seus direitos e interesses legítimos.
O Código do Trabalho aprovado em 2009 e as alterações legislativas posteriores não alteraram este estado de coisas. Apesar de ter sido restabelecido o princípio do tratamento mais favorável com um caráter limitado a alguns aspetos das relações laborais, este princípio não foi reposto como princípio geral nem quanto aos aspetos mais relevantes da regulamentação das condições de trabalho.
Assim sendo, o propósito do presente projeto de lei do PCP é garantir a reposição plena no Código do Trabalho do princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, nos seguintes termos:
- As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores;
- as normas legais sobre regulamentação de trabalho e as normas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual de trabalho que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, repondo o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 3.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
Relações entre fontes de regulação
- As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores.
- As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições de trabalho.
- As normas legais sobre regulamentação de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual de trabalho que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
- As normas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual de trabalho que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.