Projecto de Lei N.º 602/XV/1.ª

Reduz a contribuição para a ADSE, SAD e ADM para 3% e fixa a incidência das mesmas nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal ...

... alterando o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro e o Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro

Exposição de motivos

Durante a vigência do Governo PSD/CDS, através de alterações sucessivas, foi imposto o aumento de 2 p.p., em dois anos, das contribuições dos beneficiários dos subsistemas de saúde dos trabalhadores da Administração Pública, dos militares e dos agentes das forças de segurança da PSP e da GNR, a ADSE, SAD e ADM. Na prática, com estas alterações foi colocando exclusivamente os beneficiários a suportar os respetivos subsistemas de saúde.

Ao contrário do que afirmava o Governo PSD/CDS o aumento dos descontos não visou garantir a sustentabilidade destes subsistemas, mas sim, por via dos aumentos dos descontos, promover mais um corte nos salários.

O Tribunal de contas, num parecer, considerou o aumento excessivo e gerador de excedentes que vão muito além das necessidades de financiamento da ADSE.

O PCP, entendendo que os beneficiários da ADSE, SAD e ADM não devem ser penalizados, propõe a redução da contribuição para os subsistemas de saúde para 3%. Considera ainda que deve ser iniciado um caminho de progressiva reposição da percentagem da contribuição aplicada antes de 2011 para os subsistemas de saúde.

Relativamente às contribuições dos beneficiários da ADSE, SAD e ADM, atualmente são descontadas 14 meses, isto é, são descontadas na remuneração mensal e nos subsídios de férias e de Natal. Esta situação significa um esforço suplementar por parte dos beneficiários que já foram penalizados com o aumento da contribuição em 2 p.p. pelo Governo PSD/CDS, passando a descontar 3,5%.

O PCP propõe que as contribuições dos beneficiários da ADSE, da SAD e da ADM, passem a incidir em 12 meses por ano, descontando somente na remuneração mensal, deixando de fora os subsídios de férias e de Natal. Sendo o ano constituído por 12 meses, em bom rigor, este é o período que deve ser considerado paras as contribuições e não 14.

Este é, de resto, o entendimento do Tribunal de Contas, expresso aquando da auditoria de seguimento à ADSE – Relatório nº 22/2019

Refere o Tribunal de Contas que “É de notar que o facto de a taxa de desconto de 3,5% incidir sobre 14 meses (isto é, para além dos 12 meses do ano, recai ainda sobre o subsídio de férias e subsídio de Natal), significa que os beneficiários titulares da ADSE estão a contribuir para este sistema de saúde sem a correspondente contraprestação de serviços durante mais 2 meses do que o ano civil. A definição de uma taxa de desconto cobrada 12 meses ao ano, e que tenha em conta o salário líquido do quotizado, contribuiria para uma maior transparência quanto ao esforço financeiro associado à inscrição na ADSE, face às alternativas com as quais o quotizado se confronte, não só, mas também, no momento do exercício da opção sobre a inscrição no sistema. A taxa de desconto de 3,5%, calculada sobre 14 meses de vencimento base bruto, representa, tendo em conta que o ano tem 12 meses (…).

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à redução da contribuição para a ADSE, SAD e ADM para 3% e fixa a incidência das mesmas nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal alterando o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro e o Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro

Os artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter seguinte redação:

«[…]

Artigo 46.º

[...]

  1. A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 3,00 %, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 29-A/2011, de 1 de março, e 105/2013, de 30 de julho.
  2. (…).
  3. O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, não relevando para o efeito o subsídio de férias nem o subsídio de Natal.

Artigo 47.º

[...]

  1. As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior a (euro) 635,00, ficam sujeitas ao desconto de 3,00%
  2. (...).
  3. O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, não relevando para o efeito o subsídio de férias nem o subsídio de Natal.

[…]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 24.º

[...]

  1. A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,00 %.
  2. As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,00%.
  3. (...).
  4. Os beneficiários associados, previstos no artigo 5.º -B, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição de 3,00%, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  5. O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto, fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 3,00 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez ou de sobrevivência, consoante o caso.
  6. (…):
    1. (…);
    2. (…);
  7. (…).
  8. (…).
  9. (…).
  10. O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, não relevando para o efeito o subsídio de férias nem o subsídio de Natal.

[…]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 13.º

[...]

  1. A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,00 %.
  2. As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,00%.
  3. (…).
  4. Os beneficiários associados previstos no artigo 5.º -B, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição de 3,00%, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  5. O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto, fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 3,00%, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez ou de sobrevivência, consoante o caso.
  6. (…):
    1. (…);
    2. (…).
  7. (…).
  8. (…).
  9. (…).
  10. O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, não relevando para o efeito o subsídio de férias nem o subsídio de Natal.

[…]»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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