Projecto de Lei N.º 207/XVI/1.ª

Reconhece a profissão de bombeiro como de risco e desgaste rápido

Exposição de motivos

As profissões de risco e de desgaste rápido são aquelas que, devido às suas características específicas, tendem a causar um desgaste mais acelerado nos profissionais que as exercem e estão expostos a diversos riscos ao longo da carreira, tornando-se alvo vulneráveis a riscos de saúde na linha de trabalho.

Como comprovam os acidentes de trabalho, os incapacitados em resultados desses acidentes, os traumatizados e o elevado número dos que perderam a vida, na profissão de bombeiro existem condições de trabalho adversas, sujeitas a condições extremamente difíceis, com elevados graus de pressão e stress, grande desgaste emocional e físico, propiciadoras de desgaste rápido. Também as atividades com condições de trabalho precárias e baixa remuneração podem induzir um forte desgaste emocional. Tudo isto pode ter forte impacto na saúde física e mental destes profissionais.

É de conhecimento geral que para proteger a saúde de quem trabalha em profissões de desgaste rápido, é necessário ter cuidados com o corpo, exercício físico, descanso adequado, horas de sono, sono adequado, sendo o descanso fundamental para a recuperação física e mental, folgas regulares, equipamento de proteção individual, monitorização regular da saúde, apoio psicológico, condições de trabalho, incluindo ajustes no horário, pausas regulares e outras medidas para reduzir o desgaste.

Aos bombeiros portugueses não é reconhecida a profissão de risco e desgaste rápido. Com o objetivo de reparar essa enorme lacuna, o PCP propõe, através do presente projeto de lei, que seja reconhecida aos bombeiros a profissão de risco e desgaste rápido e sejam estabelecidos mecanismos de prevenção e compensação, seja reduzida a idade para a reforma, seja fixado o limite máximo de tempo de trabalho e fixado o período de férias em 25 dias, seja criado o direito ao subsídio de penosidade, insalubridade e risco e seja definido que os valores do subsídio de risco sejam integralmente suportados pelo Estado.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º

Objeto

A presente lei reconhece a profissão de bombeiro como de risco e de desgaste rápido e procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, procedendo à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional e à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.


Artigo 2º

Âmbito de aplicação

  1. A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que desempenhem profissionalmente as funções de bombeiro em corpos de bombeiros detidos pela Administração Pública, Central, Regional e Local e por Associações Humanitárias de Bombeiros.
  2. A presente lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a todos os bombeiros voluntários não abrangidos pelo disposto no número anterior.

Artigo 3º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

É aditado ao Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, um novo artigo 5.º-A com a seguinte redação:

“Artigo 5º-A

Estatuto de profissão de risco e desgaste rápido

  1. Com fundamento nas particulares condições de exigência física e psíquica relacionadas com o exercício das funções de bombeiro, os trabalhadores dos corpos de bombeiros detidos por Associações Humanitárias de Bombeiros, que desempenhem as funções de bombeiro previstas no presente diploma e demais legislação específica gozam do estatuto de profissão de risco e desgaste rápido que lhes confere o direito a:
    1. Passagem à reforma, de forma antecipada, sem qualquer penalização, desde que possuam 30 anos de efetivo desempenho das funções:
      1. Aos 55 anos, para os trabalhadores que desempenhem as funções de bombeiro de natureza operacional;
      2. Aos 60 anos, para os trabalhadores que desempenhem as funções de bombeiro de natureza técnica, chefia e de apoio;
      3. Aos 65 anos, para os trabalhadores que desempenhem funções de comando dos bombeiros;
    1. Compensação pelo risco, integrando as seguintes componentes:
      1. Fixação de limites máximos do tempo total de trabalho, diário e semanal e aumento do período de descanso entre dois períodos diários de trabalho;
      2. Fixação do período normal de férias em 25 dias, sem prejuízo de outros acréscimos ao período de férias constantes de legislação especial e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
      3. Pagamento de subsídio de penosidade, insalubridade e risco de valor fixo, diário ou mensal;
  2. As componentes previstas no número anterior são regulamentadas em diploma próprio no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo da negociação coletiva com as associações sindicais e fixação em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
  3. Os valores atribuídos a título de subsídio de insalubridade, penosidade e risco são integralmente suportados pelo Estado, sendo acrescidos ao valor final resultante da aplicação do disposto no artigo 4º da Lei 94/2015, de 13 de agosto.
  4. O disposto neste artigo aplica-se ainda aos trabalhadores integrantes das equipas de intervenção permanente existentes nos corpos de bombeiros detidos por Associações Humanitárias de Bombeiros.”


Artigo 4º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 10.º

Bonificação do tempo de serviço para efeitos de pensão

  1. […].
  2. A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25% do tempo de serviço prestado como bombeiro nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.
  3. A percentagem de aumento a que se refere o número anterior não dispensa o pagamento, nos termos legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social, que são suportadas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
  4. […].
  5. Revogado.
  6. […].
  7. […].

Artigo 5º

Alteração ao Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril

Os artigos 19º, 28º-A e 29º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:


“Artigo 19º

Direitos e deveres

  1. […].
  2. Com fundamento nas particulares condições de exigência física e psíquica relacionadas com o exercício das funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto de profissão de risco e desgaste rápido que lhes confere o direito a reforma antecipada nos termos previstos no artigo 28º, ao pagamento de um suplemento remuneratório de insalubridade, penosidade e risco, nos termos do artigo 29º e o direito às condições especiais de acesso e cálculo das pensões previstas no Decreto-Lei 87/2019, de 2 de Julho.
  3. [Anterior n.º 2].

Artigo 28-A

Alteração de funções

  1. Após completarem 50 anos, os trabalhadores têm direito à alteração das funções operacionais, nomeadamente funções de elevada exigência física, para funções de natureza administrativa, logística e ou de instrução, quando estejam habilitados para o efeito, de acordo com as necessidades do serviço ou colocação em posto de trabalho fora do corpo de bombeiros, quando não seja possível a alteração no âmbito do mesmo.
  2. […].
  3. [Revogado].
  4. […].
  5. […].
  6. […].
  7. […].

Artigo 29º

Escalas salariais

  1. (…).
  2. [Revogado].
  3. [Revogado].
  4. […].
  5. […].
  6. […].
  7. Os bombeiros profissionais têm direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade e insalubridade correspondente a um acréscimo de 25% relativamente à respetiva remuneração base.”

Artigo 6º

Aditamento ao Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril

O artigo 28º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, é repristinado com a seguinte redação:

“Artigo 28º

Limites de idade para passagem à aposentação

A passagem à aposentação dos bombeiros profissionais da Administração Local está sujeita aos seguintes limites de idade:

  1. Bombeiros sapadores, subchefes de 2ª classe, subchefes de 1ª classe e subchefes principais – 55 anos;
  2. Chefe de 2ª classe, chefe de 1ª classe e chefe principal – 60 anos;
  3. Comandante, 2º comandante e adjunto técnico de comando – 65 anos.”

Artigo 7º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 28º-A, os n.ºs 2 e 3 do artigo 29º, o artigo 35º e o artigo 38º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril.

Artigo 8º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

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