(Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril)
Exposição de motivos
São 25 os Municipios com bombeiros profissionais (22 no Continente e 3 em Municípios da Região Autónoma da Madeira) que têm um papel fundamental no sistema de proteção civil, da proteção de pessoas e do património e do socorro em geral. Os corpos de bombeiros profissionais (que integram os bombeiros sapadores), são corpos especais de funcionários especializados de proteção civil integrados nos quadros de pessoal das câmaras municipais.
Independentemente da necessidade, já sentida, de revisão do seu regime de financiamento, o Estatuto destes profissionais deve acautelar com toda a clareza a especificidade das suas funções no sentido de que os municípios não tenham qualquer dúvida de legalidade e de interpretação das normas que lhes são aplicáveis.
A interpretação de alguns aspetos definidos pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril (Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local) suscitou recentemente polémica no âmbito da atividade desenvolvida por estes profissionais e de algumas decisões judiciais quanto à respetiva aplicação.
Assim, o suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente atribuído aos bombeiros profissionais em nada colide com a remuneração e outros suplementos ou subsídios pagos aos bombeiros profissionais, nos termos legais. E esta tem sido a prática das autarquias locais, baseada em pareceres de entidades públicas e em decisões judiciais individuais de casos concretos. Na verdade, o desempenho de funções para além do período do horário de trabalho, nos termos do dever de disponibilidade permanente, confere o direito ao pagamento de trabalho suplementar.
Assim, visa-se com este Projeto de Lei proceder a uma clarificação interpretativa ao estabelecer que, como tem acontecido na prática, não há qualquer incompatibilidade entre os suplementos remuneratórios específicos e o direito ao pagamento de trabalho suplementar quando prestado fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, desde que estejam cumpridos no âmbito da atividade, os requisitos de risco e de disponibilidade permanente.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
A presente lei determina a manutenção do direito ao subsídio de turno e ao pagamento de trabalho suplementar prestado por bombeiros sapadores, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
São alterados os artigos 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 25.º
Disponibilidade permanente
- (…).
- Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do direito ao pagamento de trabalho suplementar, a disponibilidade permanente reporta-se às seguintes funções:
- (…);
- (…);
- (…);
- (…).
Artigo 29.º
Escalas salariais e suplementos remuneratórios
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- O suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, previsto no n.º 3 conjugado com o artigo 38.º, não prejudica o direito dos bombeiros sapadores auferirem quaisquer outros suplementos remuneratórios, nos termos da lei geral do trabalho em funções públicas, nomeadamente o subsídio de turno e o pagamento de trabalho suplementar. “